Empresa de alimentos terá de indenizar um auxiliar de produção obrigado a circular em trajes íntimos diante de colegas de trabalho, durante a troca de uniforme, em procedimento conhecido como barreira sanitária. Para a 3ª turma do TST, a empresa foi negligente ao não providenciar medidas como a instalação de portas nos vestiários, a fim de preservar direitos fundamentais ligados à privacidade do empregado.
Intimidade
Na reclamação trabalhista, o auxiliar de produção disse que os vestiários tinham duas áreas distintas (uma “suja” e outra “limpa”) e, entre uma e outra, precisava transitar por cerca de 10 metros em trajes íntimos. Além de gerar chacota de colegas, ele alegou que a situação violava sua intimidade.
Interesse público
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que a existência das áreas dentro dos vestiários é imposição pública, em razão de questões ligadas a higiene, por se tratar de um complexo agroindustrial. Segundo a sentença, o interesse público deve prevalecer sobre o particular.
O TRT da 12ª região manteve o entendimento de que não há ofensa moral na exigência da Seara de que seus empregados troquem de roupa em vestiário coletivo, na presença dos colegas do mesmo sexo, antes de vestirem o uniforme para o ingresso na área de trabalho.
Negligência e responsabilização
O relator do recurso de revista do auxiliar de produção, ministro Agra Belmonte, assinalou que, em regra, a mera submissão dos empregados à higienização e à troca de uniforme na barreira sanitária não constitui, por si só, razão para o reconhecimento de ofensa moral.
No entanto, as empresas devem cercar-se de todos os cuidados necessários à preservação dos direitos fundamentais dos trabalhadores, adotando medidas preventivas, como, por exemplo, a instalação de portas nos vestiários. Do contrário, devem ser responsabilizadas em casos de condutas negligentes que resultem na desnecessária exposição física de seus colaboradores.
Por unanimidade, a turma acolheu o recurso e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.
- Processo: RR-1953-24.2017.5.12.0008
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