Será indenizado por danos morais trabalhador que passou em processo admissional, enviando os documentos solicitados pela empresa, mas não foi efetivado. A decisão é da 4ª turma do TRT da 2ª região ao fixar o valor de R$ 4 mil.
O trabalhador buscou a Justiça contando que não teve sua contratação efetivada, sem motivo justo comprovado, após ser aprovado em processo admissional e ter a empresa solicitado todos os documentos pessoais e realizado o exame médico admissional.
A empresa, por sua vez, argumentou que o trabalhador apenas foi aprovado em um dos processos seletivos e que estava ciente de que esse processo tem validade de 90 dias. Na Justiça, o empregador afirmou que o trabalhador jamais foi convocado para participar do treinamento e admissão. O juízo de 1º grau julgou improcedente a ação proposta pelo trabalhador.
No recurso, o desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros observou que um dos documentos levados aos autos atestou que a vaga oferecida ao autor era para início de imediato. Ademais, o magistrado anotou que os documentos comprovaram que o trabalhador efetivamente chegou a enviar os documentos exigidos, sendo encaminhada para exame médico admissional e considerado apto ao trabalho.
Para o relator, restaram evidentes as lesões de cunho moral e psicológico sofridas pelo empregado “em face da abrupta recusa da efetivação do contrato após a comprovada aprovação no processo seletivo e sua aptidão atestada no exame médico admissional”.
“Assim, conclui-se que o reclamante sofreu dano extrapatrimonial decorrente do cancelamento abrupto da contratação no cargo e emprego para o qual fora aprovado, em condições atentatórias à sua dignidade e personalidade, razão pela qual faz jus à indenização por dano moral.”
Ao seguir o voto do relator, a 4ª turma do TRT da 2ª região condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil de danos morais.
O escritório Tadim Neves Advocacia defendeu o trabalhador.
- Processo: 1000370-74.2021.5.02.0056
Veja a decisão.
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