A 8ª turma do TST rejeitou recurso de uma vendedora de loja de Belo Horizonte/MG contra decisão que isentou a empresa de pagar multa por atraso de sete dias no pagamento da última parcela de um acordo judicial firmado entre as partes. Para a maioria do colegiado, a crise econômica gerada pela pandemia atingiu amplamente o setor econômico e não pode ser ignorada.
Contratada em 2015, a vendedora foi dispensada em abril de 2017 e ajuizou a ação trabalhista com pedido de várias parcelas. Em dezembro de 2019, as partes homologaram, em juízo, um acordo no valor de R$ 23 mil, em quatro parcelas de R$ 5.750, com vencimento no dia 9 de cada mês, a partir de janeiro de 2020, sob pena de multa de 50% sobre a parcela vencida, em caso de atraso.
Com o início da pandemia, a empresa requereu a suspensão do pagamento da última parcela, com vencimento em 9/4/20, até o fim do estado de calamidade pública declarado pelo município (até 31/12/20) ou, sucessivamente, até 30 dias após a reabertura do comércio e das demais atividades econômicas em Belo Horizonte. O pedido foi indeferido pelo juízo da execução.
Em 15/4/20, a trabalhadora requereu a penhora online do valor, acrescido da multa de 50%. Mas, no dia seguinte, a empresa quitou a parcela, justificando o atraso com a grave crise financeira que vinha enfrentando. A empresa, então, requereu o afastamento da penalidade, alegando que teria cumprido a obrigação. A multa, porém, foi mantida pelo juízo da execução.
A empresa apelou ao TRT da 3ª Região, que considerou a boa-fé da empregadora e a justa causa pelo atraso no cumprimento da obrigação. Ainda segundo o TRT, não foi demonstrado prejuízo decorrente do atraso.
TST
Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da trabalhadora, o voto da ministra Dora Maria da Costa, para quem “a crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus é fato notório e excepcional, que atingiu amplamente o setor econômico mundial e não deve ser ignorado". Segundo ela, a empresa não deixou de observar o prazo estipulado de forma culposa, deliberada e injustificada.
O escritório Vieira de Castro, Mansur & Faver Advogados atua na causa.
- Processo: RR-10204-91.2019.5.03.0111
Leia a decisão.
__________