Em sede de agravo de instrumento, o desembargador Luiz Burza Neto, do TJ/SP, manteve liminar que suspendeu mudanças no recolhimento do ISS para sociedades de advogados na cidade de SP.
Trata-se de MS coletivo preventivo interposto pela OAB/SP e outras entidades em face da Fazenda Pública paulista. As autoras questionam alterações introduzidas pela lei 17.719/21 quanto a base de cálculo para o recolhimento de ISS pelas sociedades uniprofissionais.
Requereram, em liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, IV, do CTN – Código Tributário Nacional, para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de autuar, inscrever em dívida ativa, negar emissão de certidão de regularidade fiscal e efetuar cobrança (administrativa ou judicial) de valores a título de ISS considerando as modificações introduzidas pela lei 17.719/21 no art. 15 da lei 13.701/03.
Em 1º grau, o pedido foi atendido. Desta decisão o município de SP recorreu e pediu que o processo fosse remetido para a Justiça Federal.
O pedido não foi acolhido pelo relator Luiz Burza Neto, que não vislumbrou relevância na argumentação suscitada pelo ente público, ao apontar a incompetência absoluta do juízo para apreciar a matéria.
“Primeiro porque, a competência para apreciar e julgar mandados de segurança se fixa em razão da sede funcional da autoridade indicada como coatora. E sendo esta uma autoridade municipal, competente é a Justiça Estadual, não incidindo a regra do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Segundo, porque, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em caso análogo.”
Assim sendo, manteve a liminar concedida.
- Processo: 2056252-23.2022.8.26.00000
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