Migalhas Quentes

OLX não pode ser responsabilizada por dano decorrente de estelionato

TJ/RJ julgou improcedente ação de mulher que caiu em golpe ao tentar comprar automóvel.

23/3/2022

Considerando que a atuação da OLX se limita a veicular anúncios, a plataforma não pode ser responsabilizada pelo dano decorrente do crime de estelionato. Assim entendeu a 15ª câmara Cível do TJ/RJ.

OLX não pode ser responsabilizada por dano decorrente de estelionato.(Imagem: Freepik)

Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por uma mulher em face de três réus, dentre eles a OLX. A autora caiu em um golpe ao tentar comprar um automóvel com preço inferior ao de mercado.

Em 1º grau, seu pedido foi julgado improcedente. Inconformada, ela recorreu ao TJ/RJ.

Ao Tribunal, a OLX alegou culpa exclusiva da vítima, que não se atentou para as diversas falhas na narrativa dos meliantes, não tendo agido com o mínimo de cautela ao efetuar o pagamento da vultosa quantia de R$ 30 mil a uma pessoa estranha à negociação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Claudio de Mello Tavares, considerou que a sentença analisou convenientemente a matéria, não merecendo reparo.

“Percebe-se que a autora foi seduzida pelo preço oferecido do automóvel, muito abaixo do valor de mercado, fato que por si só deveria ter levantado suspeitas acerca do negócio entabulado, ou seja, não diligenciou a respeito da segurança da transação e deixou se levar por toda arquitetura perpetrada pelos fraudadores.”

De acordo com o magistrado, a OLX se limita a veicular anúncios, não podendo ser responsabilizada pelo dano decorrente do crime de estelionato.

“O serviço utilizado pela autora foi de mero provedor de busca, pois apenas utilizou a plataforma eletrônica para procurar o bem desejado, aplicando-se o entendimento consolidado no STJ no julgamento Recurso Especial n. 1.444.008: ‘o provedor de buscas de produtos à venda on-line que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual’. (REsp 1.444.008/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.10.2016, DJe 9.11.2016).”

Conforme pontuou o relator, lamentavelmente, o fato é que a autora foi vítima de golpe praticado por estelionatários e também de sua própria negligência e ânsia de adquirir veículo por valor inferior ao de mercado.

“Não agiu com cautela na realização da contratação objeto dos autos, principalmente em se considerando as formalidades inerentes à modalidade do negócio jurídico discutido.”

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