No Distrito Federal, uma empresa do setor médico hospitalar conseguiu na Justiça o direito de não recolher o Difal do ICMS nas vendas de todo o ano de 2022. Liminar é da juíza de Direito Sandra Cristina Candeira de Lira, da 6ª vara da Fazenda Pública do DF.
A empresa impetrou MS alegando que o DF teria cometido inconstitucionalidade em apenas respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias após a publicação da norma), não considerando a necessidade de também se atender à anterioridade anual (cobrança do tributo apenas no ano seguinte).
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A decisão apresentou um breve histórico do tema envolvendo o Difal, especialmente o julgamento realizado pelo STF, e asseverou que “em termos práticos, considerando que a publicação da lei complementar ocorreu já no ano de 2022, entende-se que a exigência pelos Estados e Distrito Federal do Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.”
Deferiu, portanto, liminar, para que a empresa não recolha a diferença de alíquota no exercício de 2022.
A equipe tributária do escritório Correa, Porto | Sociedade de Advogados representou o contribuinte na ação.”
- Processo: 0701349-05.2022.8.07.0018
Confira a liminar.
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