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Concessionária responde por acidente causado por animal em rodovia?

STJ definirá o tema em processo sob o rito dos repetitivos.

11/3/2022

A Corte Especial do STJ afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos o REsp 1.908.738, no qual se discute a responsabilidade civil da concessionária de rodovia em acidente causado por animal na pista. Foi facultada a intervenção de interessados como amici curiae.

Cadastrada como tema 1.122, a controvérsia está sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. As questões submetidas a julgamento são as seguintes:

(a) responsabilidade (ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento;

(b) caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade à luz do CDC e da lei das Concessões".

De acordo com o relator, há farta jurisprudência na Corte no sentido da responsabilidade objetiva da concessionária. Por essa razão, o colegiado considerou suficiente a suspensão dos recursos especiais em andamento no STJ e na segunda instância, pelo prazo máximo de um ano.

STJ decidirá se concessionária tem responsabilidade por acidente em rodovia causado por animal.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Divergência de fundamentos - Direito Público e Privado

O recurso representativo da controvérsia foi interposto por uma concessionária condenada a indenizar por danos morais e materiais um motorista que colidiu seu veículo com um bovino deitado na pista. A recorrente alegou que o CDC não deveria ser aplicado ao caso.

O Tribunal estadual considerou que a concessionária falhou no seu dever de providenciar condições seguras de tráfego, responsabilizando-a de forma subjetiva. Além disso, com base no CDC, a Corte local reconheceu dano moral na omissão da concessionária em responder à reclamação administrativa apresentada pelo consumidor.

O ministro Sanseverino observou que há julgados da1ª seção do STJ – especializada em Direito Público – no sentido de que a fiscalização e a prevenção de acidentes cabem à concessionária que explora a rodovia (dever de prestar serviço público adequado); assim como existem precedentes na 2ª seção – de Direito Privado – que consideram a relação das concessionárias com os usuários subordinada à legislação de consumo.

"Em virtude dessa dualidade de fundamentos para se imputar responsabilidade à concessionária, entendo seja prudente fixar uma tese abrangendo ambos os fundamentos, a fim de evitar julgamentos com resultados díspares, a depender do fundamento utilizado pela vítima do evento danoso para deduzir a pretensão indenizatória", apontou o relator.

Intervenção de terceiros

Ao determinar a divulgação da afetação do tema 1.122, o ministro Sanseverino facultou aos eventuais interessados a oportunidade de intervir no julgamento da controvérsia como amici curiae. Conforme a decisão do magistrado, o interessado deve apresentar manifestação escrita em até 30 dias úteis após a divulgação desta notícia.

Leia o acórdão de afetação.

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