Migalhas Quentes

DF: Administração pode demolir construção irregular durante pandemia

Para colegiado, mesmo o juízo podendo conceder de ofício medida cautelar, não é possível a intervenção em ato administrativo que está albergado pela legalidade.

12/3/2022

A 7ª turma Cível do TJ/DF acatou recurso do Distrito Federal e revogou, por unanimidade, decisão que impossibilitou a Administração Pública de exercer o poder de polícia para demolir construção irregular, durante a pandemia da covid-19.

Administração Pública pode demolir construção irregular durante a pandemia.(Imagem: Pexels)

A autora conta que adquiriu um lote no Riacho Fundo I, região administrativa do DF, por meio de associação, onde construiu sua moradia. Afirma que no dia 11/04/2019, a Agência de Fiscalização do Distrito Federal, em operação conjunta com a Secretaria de Segurança Pública, sem antes efetivar qualquer notificação ou aviso, promoveu operação demolitória no local, que alcançou inicialmente as casas desocupadas. No mês seguinte, houve a notificação dos demais moradores, concedendo-lhes prazo de cinco dias para efetivarem a derrubada das construções erguidas de forma irregular. Diante disso, solicitou na justiça a proibição da demolição do seu imóvel, bem como sua remoção do local.

Em sentença de 1º grau, o juiz julgou improcedentes os pedidos, uma vez que a construção é incidente em área pública. Porém, concedeu a tutela cautelar para proibir a demolição da edificação até a suspensão das medidas sanitárias de combate à covid–19. Em recurso de apelação, o Distrito Federal pleiteou, dentre outras coisas, a reforma da sentença que impediu a demolição de construção ilegal, enquanto não revogadas as medidas sanitárias da covid-19.

Na análise do recurso, a turma destacou que compete à Administração Pública a adoção das medidas necessárias de combate ao vírus Sars-2, causador da doença covid-19, estando dentro do seu poder discricionário a escolha dos serviços administrativos que devem funcionar durante o período pandêmico.

De acordo com a relatora, “mesmo o juízo sendo dotado do Poder Geral de Cautela que o possibilite conceder de ofício medida cautelar, não é possível a intervenção em ato administrativo que está albergado pela legalidade, sob pena de infringir o princípio basilar da separação dos poderes. Portanto, a medida cautelar deve ser afastada”.

O entendimento da relatora foi seguido à unanimidade pelos integrantes da 7ª turma.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Mulher é multada por construção em área de preservação ambiental

26/2/2022
Migalhas Quentes

Justiça de SC manda dona de construção que danificou imóvel vizinho providenciar moradia a casal

14/10/2020
Migalhas de Peso

Alvará de construção - Revalidação e o Direito adquirido no âmbito do Direito de Construir

9/9/2020

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Concurso da UFBA é anulado por amizade entre examinadora e candidata

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024