O STF suspendeu, pela segunda vez, análise de ação que questiona regulamentação da lei Rouanet. Julgamento acontecia em plenário virtual, mas, após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, será julgado em plenário físico.
Ação
A ADPF foi ajuizada por seis partidos políticos - PT, PDT, PSOL, PCdoB, PSB e Rede Sustentabilidade - contra o decreto 10.755/21, que regulamenta a lei de incentivo à cultura (8.313/91), conhecida como lei Rouanet, e estabelece nova sistemática de execução do Pronac.
Os autores alegam que o novo decreto altera, de forma autoritária e inconstitucional, a sistemática de análise dos projetos apresentados por meio da lei Rouanet, que institui o Pronac, excluindo das finalidades da legislação a menção expressa ao combate a discriminações e preconceitos, por exemplo.
Ainda segundo os partidos, com as alterações promovidas pelo decreto, a CNINC - Comissão Nacional de Incentivo à Cultura deixa de ser órgão de deliberação colegiada definidora dos projetos culturais financiados ou apoiados com recursos captados através da lei para tornar-se instância recursal, sem capacidade deliberativa.
As decisões sobre os incentivos fiscais ficam, agora, sob a atribuição da Secretaria Especial de Cultura. Também foi redefinida a forma de indicação dos membros da sociedade civil que vão compor a CNIC, que passaria a ter como base segmentos culturais novos, ligados a setores conservadores da sociedade.
As legendas argumentam que, em grande parte, as determinações do novo decreto dizem respeito à concentração das avaliações e das aprovações dos projetos culturais na Secretaria Especial de Cultura, que poderá possibilitar ou inviabilizar a liberação de recursos para determinados projetos, em clara afronta ao princípio da isonomia e da impessoalidade na administração pública e ao direito fundamental à cultura.
Os partidos pediam, liminarmente, a suspensão da vigência do novo decreto e, no mérito, sua declaração de inconstitucionalidade.
Votos
O relator é o ministro Edson Fachin, que já havia se manifestado por deferir parcialmente a medida cautelar pleiteada para: i) dar interpretação conforme à CF ao art. 2º, VI, do decreto 10.755, de 26/7/21, a fim de assegurar o entendimento de que devem ser fomentadas as atividades culturais afirmativas visando à erradicação de todas as formas de discriminação e preconceito; ii) suspender a eficácia da expressão "recursal", nos arts. 6º, § 5º, 38, caput, e da expressão "os recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à", do art. 38, I, todos do decreto 10.755/21; iii) suspender a eficácia do art. 50, § 3º, do decreto 10.755/21;
Os ministros Toffoli e Lewandowski acompanharam o entendimento.
Em voto divergente, Alexandre de Moraes e Nunes Marques votaram por não conhecer da ação e, caso superadas as questões preliminares, indeferir o pedido de medida cautelar.
Em seguida, a análise foi suspensa por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, e retomada em plenário virtual. Mas, agora, destaque do ministro Gilmar, houve nova interrupção e julgamento será retomado em meio físico, em data ainda não definida.
- Processo: ADPF 878