Migalhas Quentes

STF derruba lei do RJ que cria obrigação para seguradoras de veículos

O artigo 1º da lei dispunha o seguinte: "as empresas seguradoras de veículos automotivos deverão, de forma periódica, publicar, em seus sites, a lista dos carros que estão excluídos de sua cobertura". Para o STF, tal obrigação fere a competência da União.

16/2/2022

O plenário do STF declarou inconstitucional a lei 8.182/18, do Estado do Rio de Janeiro, que obrigava as seguradoras de veículos a publicar, de forma periódica em seus sites, a lista dos carros que estão excluídos de sua cobertura. A decisão segue o entendimento pacífico da Corte sobre a inconstitucionalidade de normas locais que tratem de matérias de competência privativa da União.

STF invalida lei do RJ que obriga seguradoras a divulgar lista de veículos excluídos da cobertura.(Imagem: Freepik)

A ação foi proposta por uma empresa de seguros, que argumentou que a lei estadual invadiu a esfera Federal ao legislar sobre direito civil e seguros, além de ofender os princípios da isonomia e da livre iniciativa. A lei fluminense estabelecia, ainda, a atribuição do Procon para fiscalizar sua aplicação e impunha penalidades em caso de descumprimento.

Equilíbrio federativo

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que destacou que a lei estadual, ao interferir na relação obrigacional entre seguradoras de veículos automotivos e usuários, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros.

Lewandowski ressaltou, ainda, que, em um sistema federativo equilibrado, não podem coexistir, a princípio, normas editadas em distintos níveis político-administrativos que disciplinem matérias semelhantes, sob pena de se propagar a assimetria e o desequilíbrio normativo. O relator citou decisões semelhantes do STF referentes a leis dos Estados de São Paulo, do Paraná e de Santa Catarina.

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator com ressalvas na fundamentação, e o ministro Luís Roberto Barroso declarou sua suspeição para o caso e não participou do julgamento.

Leia o acórdão

Informações: STF. 

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