A 16ª Câmara Cível do TJ/PR condenou um banco ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma consumidora que pensou ter contratado um empréstimo consignado, quando, na verdade, contratou cartão de crédito com RMC - reserva de margem consignável. Para o colegiado, a mulher foi induzida em erro e estava pagando juros abusivos.
Uma mulher, que é beneficiária do INSS por pensão por morte, ajuizou ação contra um banco alegou que buscou a instituição financeira para conseguir um empréstimo consignado, mas foi ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, a contratação de cartão de crédito com RMC - reserva de margem consignável.
De acordo com a autora, ela nunca recebeu o cartão, mas teve creditado em sua conta bancária o valor de R$1,1 mil. Nessa operação, a autora sustentou que está pagando encargos rotativos abusivos.
O juízo de 1º grau negou o pedido da beneficiária sob o fundamento que os documentos comprovam a contratação e a utilização do crédito. “Nessa medida, é perfeitamente possível a contratação nos moldes em que foi feita”, disse o juiz singular.
Modalidade de empréstimo injustificável
O entendimento em grau recursal, todavia, foi outro. O desembargador Luiz Antônio Barry, relator, concluiu que a beneficiária não contratou de modo consciente o cartão de crédito, primeiro porque o banco não comprovou o envio do cartão de crédito; segundo, porque a mulher não realizou qualquer operação diretamente com o cartão; e terceiro, porque não foi comprovado pelo banco o envio de nenhuma fatura para a residência da beneficiária.
“Embora a consumidora possa optar pela modalidade de empréstimo via cartão de crédito com desconto de RMC não faz sentido contratar operação mais onerosa, com incidência de juros rotativos se a instituição financeira poderia conceder à autora um financiamento a uma taxa de juros mais benéfica, já que na modalidade de empréstimo celebrada os descontos de valores mínimos efetuados não se prestam a amortizar o capital, gerando onerosidade excessiva à recorrente. Razão pela qual tal modalidade de empréstimo contratada se torna injustificável.”
O magistrado, então, deu provimento ao recurso da beneficiária para:
- converter o negócio jurídico realizado para empréstimo consignado comum;
- determinar a devolução na forma simples de eventual saldo remanescente em favor da mulher;
- condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.
- condenar o banco recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O entendimento do relator foi acompanhado, por unanimidade, pela 16ª Câmara Cível do TJ/PR.
O escritório Cardoso Ramos Advocacia defendeu a beneficiária.
- Processo: 0022965-87.2020.8.16.0021
Leia o acórdão.
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