A UFPR – Universidade Federal do Paraná terá que indenizar uma candidata por danos morais e materiais, em decorrência de cancelamento de prova de concurso. Assim decidiu o juiz de Direito Carlos Alberto Navarro Perez, da 13ª vara Gabinete JEF de São Paulo.
Trata-se de ação ajuizada por uma candidata ao cargo de Delegado de Polícia em face da UFPR e do Estado do Paraná, para pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 871,83, assim como por danos morais, no valor de R$ 20 mil.
Narra a autora que, em 20/2/21, embarcou em ônibus com destino à cidade de Curitiba/PR, para participar da seleção de concurso público para o cargo de delegado de polícia, que seria realizada no dia seguinte, 21/2/21, às 13h30. Aduz que, até a véspera da prova, a corré Universidade Federal do Paraná, organizadora do mencionado certame, vinha comunicando acerca de todas as providências tomadas para a realização do exame, com relação à pandemia causada pela covid-19. Contudo, afirma que, faltando menos de seis horas para o horário da prova, esta foi suspensa.
Sustentando ter suportado, desnecessariamente, despesas de transporte, hospedagem e alimentação, no valor total de R$ 871,83, e de ter se submetido à exaustão física e emocional pelo cancelamento da prova a menos de poucas horas de sua realização, pleiteia a indenização por danos materiais e morais.
Citada, a UFPR apresentou contestação, alegando que, até a véspera da prova, as dificuldades para a sua realização estavam contornadas, de acordo com o protocolo de biossegurança. Contudo, somente no dia chegou a confirmação de que não seria possível a realização do exame.
O corréu Estado do Paraná, devidamente citado, também apresentou contestação, arguindo as preliminares de incompetência em razão do lugar e ilegitimidade passiva "ad causam". No mérito, sustentou a improcedência do pedido.
Ao analisar o caso, o magistrado afastou a preliminar de incompetência e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu Estado do Paraná, ao considerar que não houve qualquer participação do Estado, sobre a decisão.
Para o juiz, de todo o expendido, a situação demonstra a presença dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade da universidade e, consequentemente, do dever de indenizar.
“Ora, não há como se acatar a alegação da ré de ter havido força maior nos eventos relatados nos autos. Isso porque os fatos atribuídos pela ré como causadores da suspensão da prova eram absolutamente previsíveis, especialmente diante do cenário pandêmico em que realizado o certame. (...) Assim, do relatado pela ré, não constato qualquer situação imprevista e inevitável que se compare à força maior e que possa eximi-la de responder pelo dano causado à parte autora em razão de sua conduta temerária e lesiva.”
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil, e em R$ 345,41 por danos materiais.
- Processo: 0039860-63.2021.4.03.6301
Veja a decisão.