Migalhas Quentes

Homem caluniado em matéria jornalística receberá R$10 mil da Record

Juíza destacou que a jurisprudência brasileira garante a liberdade de imprensa, mas esta deve ser exercida com responsabilidade e dentro dos limites ético-jurídicos impostos à atividade.

28/1/2022

A emissora Record terá de indenizar por danos morais homem que teve, equivocadamente, sua imagem vinculada ao roubo de um cachorro. Para a juíza de Direito Arielle Escandolhero Martinho, da 3ª vara Cível do Foro Regional V de SP, a reportagem foi sensacionalista e irresponsável ao noticiar os fatos como um roubo, uma vez que não foi comprovada qualquer evidência de que houve crime ou má-fé do homem ao levar o animal encontrado na rua. 

Record pagará R$ 10 mil a homem que teve, equivocadamente, sua imagem vinculada ao roubo de um cachorro.(Imagem: Pixabay)

Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de reportagem caluniosa em que vinculou, erroneamente, um homem ao crime de roubo de um cachorro. Nos autos, o rapaz discorreu que a reportagem, exibida pela Record, foi caluniosa, pois nunca pretendeu ficar com o animal, apenas encontrou o cachorro na rua e, por não conseguir identificar o dono, levou-o para sua casa, para não o deixar abandonado.

Em contestação, a empresa sustentou que não cometeu ato ilício, já que não acusou o homem de crime de roubo. A emissora destacou, ainda, que as informações presentes na matéria foram divulgadas sem qualquer juízo de valor negativo.

Limites ético-jurídicos

Ao apreciar o pedido, a magistrada discorreu que “a responsabilidade civil atribuída a meios de comunicação de massa envolve, na maioria dos casos, a verificação e ponderação em concreto de interesses jurídicos contrapostos, uma vez que são garantidas constitucionalmente as liberdades de informar e de se manifestar, sem se olvidar da necessária proteção a direitos fundamentais de caráter individual”.

Ademais, a juíza sustentou que a jurisprudência brasileira garantiu a liberdade de imprensa regular, ainda que em seu conteúdo haja severa crítica ou aspectos que desagradem terceiros, especialmente quando se trata de fatos envolvendo matéria de interesse público. Entretanto, a julgadora destacou que tais atos devem ser exercidos com responsabilidade e dentro dos limites ético-jurídicos impostos à atividade.

“Tal atividade, de caráter nobre, deve ser exercida com responsabilidade e dentro dos limites ético-jurídicos impostos à atividade. Em especial, a atividade jornalística deve buscar apurar a verdade dos fatos e não se pautar pelo interesse exclusivo de difamar ou injuriar terceiros.”

A magistrada concluiu não há qualquer evidência de que houve crime ou má-fé do homem ao levar o animal encontrado na rua, sendo a reportagem sensacionalista e irresponsável ao noticiar os fatos como roubo. Por fim, a juíza condenou a Record a pagar indenização por danos morais no importe de R$10 mil.

“É inegável que tal conduta acabou por gerar dano moral ao autor, uma vez que sua imagem foi veiculada de modo indevido como autor de crime de roubo, o que não condizia com a verdade. Nesses casos, o dano ocorre in re ipsa, sendo dispensáveis maiores provas do prejuízo causado”, concluiu a magistrada.

O escritório Tadim Neves Advocacia atuou na causa. 

Leia a sentença

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Band deve indenizar cinegrafista por utilizar vídeo disponibilizado no YouTube sem autorização

14/1/2021
Migalhas Quentes

Band não indenizará homem filmado em matéria sobre uso ilegal de vagas para deficientes

20/11/2020
Migalhas Quentes

Record e Luiz Bacci indenizarão homem acusado de matar enteada no Cidade Alerta

26/10/2020

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

PF indicia Bolsonaro e outros 36 por tentativa de golpe em 2022

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024