A emissora Record terá de indenizar por danos morais homem que teve, equivocadamente, sua imagem vinculada ao roubo de um cachorro. Para a juíza de Direito Arielle Escandolhero Martinho, da 3ª vara Cível do Foro Regional V de SP, a reportagem foi sensacionalista e irresponsável ao noticiar os fatos como um roubo, uma vez que não foi comprovada qualquer evidência de que houve crime ou má-fé do homem ao levar o animal encontrado na rua.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de reportagem caluniosa em que vinculou, erroneamente, um homem ao crime de roubo de um cachorro. Nos autos, o rapaz discorreu que a reportagem, exibida pela Record, foi caluniosa, pois nunca pretendeu ficar com o animal, apenas encontrou o cachorro na rua e, por não conseguir identificar o dono, levou-o para sua casa, para não o deixar abandonado.
Em contestação, a empresa sustentou que não cometeu ato ilício, já que não acusou o homem de crime de roubo. A emissora destacou, ainda, que as informações presentes na matéria foram divulgadas sem qualquer juízo de valor negativo.
Limites ético-jurídicos
Ao apreciar o pedido, a magistrada discorreu que “a responsabilidade civil atribuída a meios de comunicação de massa envolve, na maioria dos casos, a verificação e ponderação em concreto de interesses jurídicos contrapostos, uma vez que são garantidas constitucionalmente as liberdades de informar e de se manifestar, sem se olvidar da necessária proteção a direitos fundamentais de caráter individual”.
Ademais, a juíza sustentou que a jurisprudência brasileira garantiu a liberdade de imprensa regular, ainda que em seu conteúdo haja severa crítica ou aspectos que desagradem terceiros, especialmente quando se trata de fatos envolvendo matéria de interesse público. Entretanto, a julgadora destacou que tais atos devem ser exercidos com responsabilidade e dentro dos limites ético-jurídicos impostos à atividade.
“Tal atividade, de caráter nobre, deve ser exercida com responsabilidade e dentro dos limites ético-jurídicos impostos à atividade. Em especial, a atividade jornalística deve buscar apurar a verdade dos fatos e não se pautar pelo interesse exclusivo de difamar ou injuriar terceiros.”
A magistrada concluiu não há qualquer evidência de que houve crime ou má-fé do homem ao levar o animal encontrado na rua, sendo a reportagem sensacionalista e irresponsável ao noticiar os fatos como roubo. Por fim, a juíza condenou a Record a pagar indenização por danos morais no importe de R$10 mil.
“É inegável que tal conduta acabou por gerar dano moral ao autor, uma vez que sua imagem foi veiculada de modo indevido como autor de crime de roubo, o que não condizia com a verdade. Nesses casos, o dano ocorre in re ipsa, sendo dispensáveis maiores provas do prejuízo causado”, concluiu a magistrada.
O escritório Tadim Neves Advocacia atuou na causa.
- Processo: 1015659-85.2021.8.26.0005
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