A ministra Rosa Weber, do STF, deu cinco dias para que o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, e o Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde expliquem a nota técnica 2/22, que indica a efetividade da hidroxicloroquina, e não da vacina, contra a covid-19.
A decisão se deu no âmbito de ação ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade inicialmente contra a Medida Provisória 966/20, que prevê que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública e de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia.
Na mesma ação, a legenda contestou a nota técnica 2/22, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, elaboradas pela Conitec - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde. A nota técnica diz que a hidroxicloroquina é eficaz contra a covid-19, enquanto a vacina, não é.
- Leia a íntegra da nota.
A agremiação pediu, então, a anulação da nota técnica, “ante sua patente inobservância de normas e critérios científicos e técnicos e dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção”.
Despacho
O relator do caso é o ministro Luís Roberto Barroso, mas, em decorrência do recesso, o despacho é assinado pela vice-presidente do STF, a ministra Rosa Weber.
No documento, a ministra deu o prazo de cinco dias para que o secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde e o ministro de Estado da Saúde deem informações a respeito da nota questionada:
“Preliminarmente à apreciação da petição incidental, considerando os pedidos que dizem respeito à Nota Técnica nº 2/2022-SCTIE/MS, ato sujeito a recurso sem efeito suspensivo (art. 26 do Decreto nº 7.646/2011), solicitem-se informações ao Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde e ao Ministro de Estado da Saúde, no prazo comum de cinco dias (art. 10 da Lei nº 9.868/1999).”
- Processo: ADIn 6.421
Leia o despacho.