A juíza de Direito Luciane Cristina Silva Tavares, da 3ª vara Cível do Foro Regional do Butantã– São Paulo/SP, condenou plano de saúde a conceder cobertura da terapia ABA para criança com autismo, além do pagamento de indenização por danos morais.
Para ela, a negativa da operadora de plano de saúde, que alegava que o tratamento não estava previsto no rol da ANS, se tratava de alegação abusiva, pois nenhuma cláusula contratual poderia limitar o tratamento médico indicado, sob pena de violação ao artigo 51 do CDC.
Ainda, a juíza destacou que este entendimento já está consolidado pela jurisprudência, nos termos da Súmula 102 do TJ/SP:
"Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS."
A magistrada também salientou que o entendimento da 4ª turma do STJ de que o rol da ANS seria taxativo trata-se de decisão sem efeito vinculante, e que inclusive é contrária ao entendimento da 3ª turma, que entende pelo rol exemplificativo.
Quanto à condenação por danos morais, a magistrada pontuou que:
“Cabe destacar que todo o tratamento prescrito à criança e em casos análogos de diagnóstico de TEA tem por pressuposto a intervenção precoce e maciça (grande quantidade de sessões) justamente para aproveitamento da neuroplasticidade natural da primeira infância. Assim, a supressão de parte do tratamento por recusa injusta de cobertura da ré deu azo ao dano moral alegado.”
O advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, atua na causa.
- Processo: 1004520-76.2021.8.26.0704
Leia a decisão.
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