O INSS terá que conceder auxílio-acidente a mulher que sofreu acidente no trajeto para o trabalho e ficou com sequelas permanentes. Decisão é do juiz de Direito Arthur de Paula Gonçalves, da 4ª vara Cível de Bauru/SP.
Uma trabalhadora ajuizou ação de acidente do trabalho contra o INSS objetivando compelir a autarquia federal a conceder o benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença. Alegou, em síntese, que sofreu acidente durante o deslocamento para o trabalho, tendo sofrido múltiplas lesões, tais como esmagamento do cotovelo esquerdo, fratura do ombro esquerdo e ferimentos na cabeça e rosto, com a necessidade de tratamento cirúrgico, fisioterápico e medicamentoso, fazendo jus a concessão do benefício.
Por sua vez, o INSS impugnou os pedidos e afirmou que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários à obtenção do benefício pleiteado.
Segundo os autos, o laudo pericial concluiu que "há sequelas, que estão consolidadas e acarretam impotência funcional do membro superior esquerdo em grau médio e redução da capacidade laborativa da pericianda para o seu trabalho habitual". E ainda: "Está apta para a função que exercia como auxiliar de escritório, mas com limitações e restrições que acarretam menor rendimento e maior esforço na execução do trabalho."
Para o magistrado, no que se refere ao comprometimento da capacidade laborativa são convincentes as explicações do perito judicial que, mediante detalhado exame, concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente da autora e que tudo isso é decorrente das sequelas do acidente.
“O nexo causal entre o quadro apresentado pela autora e o acidente de trabalho noticiado na petição inicial emerge demonstrado não só pelo teor da prova técnica como também pelo reconhecimento na esfera administrativa pelo próprio réu, que concedeu anteriormente auxílio-doença acidentário. (...) Sabendo-se que as atividades exercidas pela autora requerem o uso constante da área lesada, não há dúvida de que as mencionadas sequelas repercutem sobre potencial laborativo dela.”
Assim, sentenciou o pagamento do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação na esfera administrativa do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, à razão de 50% do salário de benefício da trabalhadora, acrescido de abono anual e juros moratórios mensal sobre o total acumulado das parcelas vencidas. Ainda, determinou que os valores devidos pelos benefícios em atraso sejam atualizados nos termos da legislação em vigor.
O escritório Calanca Sociedade de Advogados atuou na causa pela trabalhadora.
- Processo: 1026200-13.2020.8.26.0071
Veja a íntegra da sentença.
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