Migalhas Quentes

INSS deve conceder auxílio-acidente a mulher incapacitada de trabalhar

Para magistrado, não há dúvida de que sequelas sofridas repercutem sobre potencial laborativo da trabalhadora.

18/1/2022

O INSS terá que conceder auxílio-acidente a mulher que sofreu acidente no trajeto para o trabalho e ficou com sequelas permanentes. Decisão é do juiz de Direito Arthur de Paula Gonçalves, da 4ª vara Cível de Bauru/SP.

Inss deve conceder auxílio-acidente.(Imagem: Pexels)

Uma trabalhadora ajuizou ação de acidente do trabalho contra o INSS objetivando compelir a autarquia federal a conceder o benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença. Alegou, em síntese, que sofreu acidente durante o deslocamento para o trabalho, tendo sofrido múltiplas lesões, tais como esmagamento do cotovelo esquerdo, fratura do ombro esquerdo e ferimentos na cabeça e rosto, com a necessidade de tratamento cirúrgico, fisioterápico e medicamentoso, fazendo jus a concessão do benefício.

Por sua vez, o INSS impugnou os pedidos e afirmou que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários à obtenção do benefício pleiteado.

Segundo os autos, o laudo pericial concluiu que "há sequelas, que estão consolidadas e acarretam impotência funcional do membro superior esquerdo em grau médio e redução da capacidade laborativa da pericianda para o seu trabalho habitual". E ainda: "Está apta para a função que exercia como auxiliar de escritório, mas com limitações e restrições que acarretam menor rendimento e maior esforço na execução do trabalho."

Para o magistrado, no que se refere ao comprometimento da capacidade laborativa são convincentes as explicações do perito judicial que, mediante detalhado exame, concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente da autora e que tudo isso é decorrente das sequelas do acidente.

“O nexo causal entre o quadro apresentado pela autora e o acidente de trabalho noticiado na petição inicial emerge demonstrado não só pelo teor da prova técnica como também pelo reconhecimento na esfera administrativa pelo próprio réu, que concedeu anteriormente auxílio-doença acidentário. (...) Sabendo-se que as atividades exercidas pela autora requerem o uso constante da área lesada, não há dúvida de que as mencionadas sequelas repercutem sobre potencial laborativo dela.” 

Assim, sentenciou o pagamento do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação na esfera administrativa do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, à razão de 50% do salário de benefício da trabalhadora, acrescido de abono anual e juros moratórios mensal sobre o total acumulado das parcelas vencidas. Ainda, determinou que os valores devidos pelos benefícios em atraso sejam atualizados nos termos da legislação em vigor.

O escritório Calanca Sociedade de Advogados atuou na causa pela trabalhadora.

Veja a íntegra da sentença.

________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Empresa é condenada por deixar empregado no “limbo” após alta do INSS

14/12/2021
Migalhas Quentes

Mulher com capacidade de trabalhar reduzida receberá auxílio-acidente

2/12/2021
Migalhas Quentes

Auxílio-acidente tem início no dia seguinte ao fim do auxílio-doença

15/7/2021

Notícias Mais Lidas

Aprovado em concurso do TRT-2 descobre que homônimo “roubou” sua vaga

4/11/2024

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

4/11/2024

Justiça faz "milagre" frente à alta demanda do Brasil, diz desembargadora

4/11/2024

Gilmar Mendes suspende julgamento sobre igualdade de aposentadoria de policiais

4/11/2024

STJ: Fraude contra credores permite penhora de imóvel familiar

5/11/2024

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

É constitucional a proposta de “só preto pode falar”?

5/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024