O UOL foi condenado por explorar comercialmente e realizar utilização indevida de imagens, marcas, textos, elementos e/ou de trechos do programa Big Brother Brasil 14, de titularidade exclusiva da Rede Globo e da estrangeira Endemol. A decisão de manter a sentença é da 18ª câmara Cível do TJ/RJ.
Nos autos, a Globo conta que adquiriu com exclusividade da Endemol os direitos de exploração e comercialização em todas as mídias do formato e marca do programa de entretenimento BBB e que, desde 2002, vem produzindo o reality show e exibindo-o de maneira interativa, através de seu canal de televisão aberta, pay per view, celular e através de seu portal globo.com, onde criou uma página interativa exclusiva para exploração do produto.
Segundo as autoras, o UOL violou seus direitos, pois, sem qualquer autorização, disponibilizou e reproduziu imagens, textos, marcas, elementos exclusivos e trechos extraídos do BBB, através de seu portal http://uol.com.br e http://televisao.uol.com.br/bbb/, se valendo, ainda, da exploração comercial deste, em flagrante violação ao direito autoral e praticando concorrência desleal.
O portal, em sua defesa, argumentou que há enorme curiosidade popular sobre o programa e que o BBB é um evento que faz parte do cotidiano cultural dos lares brasileiros e, por isso, tamanha notoriedade não poderia escapar da cobertura de um portal de conteúdo, como o UOL.
Em 1ª instância, Globo e Endemol tiveram seus pedidos parcialmente atendidos, pois o juízo considerou que o UOL extrapolou a cobertura jornalística. Desta decisão, houve recurso. O relator da apelação foi o desembargador Cláudio Dell'Orto.
Recurso no TJ/RJ
No entendimento do relator, o conjunto probatório demonstrou que a ré se utilizou de recursos semelhantes à estrutura do portal do BBB 14 da Globo, com utilização de algumas imagens, elementos, fotos e textos, bem como promoveu a exploração publicitária.
“No caso dos autos, no sopeso dos princípios e dos interesses em conflito, deve estar preservado, de um lado, a liberdade de imprensa e, de outro, deve estar preservado o direito autoral e a propriedade industrial. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como é assegurado a todos o acesso à informação. Assim como, há de ser resguardada a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, cabendo ao seu criador o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.”
Assim, para o magistrado, a sentença não merece reforma. Os danos morais foram arbitrados em R$ 100 mil e os danos materiais ainda serão calculados.
- Processo: 0083307-53.2014.8.19.0001