O juiz de Direito Bruno Gomes Benigno Sobral, de Icó/CE, reconheceu a validade da contratação digital de empréstimo consignado e condenou o idoso autor da ação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No entendimento do magistrado, demandas como essa apenas sobrecarregam o Judiciário, não podendo o órgão ser visto como uma “loteria sem ônus”.
Trata-se de ação na qual um idoso pugna pela anulação de débito que entende inexistente, bem como indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta do banco. No processo, o autor afirma que não firmou o contrato em questão, que gerou descontos em seu benefício previdenciário.
A financeira, em contrapartida, defende que o contrato foi celebrado de maneira correta e eletrônica, com a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
O banco também juntou aos autos os registros referentes ao acessos virtuais, como selfies do autor, IP e geolocalização do dispositivo, além de seus dados pessoais, bancários e funcionais.
Para o juiz, ficou comprovada a relação contratual existente entre as partes.
“Não há necessidade de formalização de contratos bancários de forma física, sendo a contratação eletrônica uma realidade dos tempos atuais. Os contratos evoluíram para a celebração de forma digital e remota, através de aplicativos, de forma que criar exigências, à revelia da lei, tornam o Judiciário alheio à realidade.”
O magistrado pontuou, ainda, que é sabido que há escritórios especializados em demandas predatórias.
“Entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.”
O julgador ressaltou que processos judiciais como esse assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias.
Assim sendo, julgou os pedidos autorais improcedentes e aplicou ao idoso multa de 4% sobre o valor da causa.
O escritório Parada Advogados atua no caso.
- Processo: 3001221-14.2021.8.06.0090
Leia a sentença.
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