Consumidor é condenado em má-fé após contestar negativação devida
TJ/SP considerou que o autor agiu de forma temerária, precipitada e arriscada, contribuindo para um afogamento ainda maior do Judiciário.
Da Redação
quarta-feira, 8 de dezembro de 2021
Atualizado às 13:18
Consumidor que questionou negativação que o banco provou ser devida terá de pagar multa por litigância de má-fé. Assim decidiu a 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao manter a sentença. Para o colegiado, o autor agiu de forma temerária, precipitada e arriscada, contribuindo para um afogamento ainda maior do Judiciário.
O cliente propôs ação em face da financeira alegando que ao consultar cadastro mantido pelos órgãos de proteção ao crédito, descobriu que seu nome estava negativado por dívida no valor de R$ 61,35, a qual ele alegou desconhecer.
O banco, por sua vez, disse que a negativação foi devida, já que é referente a valores utilizados pelo autor.
Em 1º grau, o pedido do consumidor foi julgado improcedente e ele foi condenado em má-fé. Desta decisão, houve recurso.
O relator da apelação, desembargador Paulo Pastore Filho, considerou que a sentença deve ser mantida, isso porque os autos dão conta da existência de dívida do autor perante a financeira, decorrente de operação de crédito.
"O apelado agiu em exercício regular de direito ao promover o apontamento do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes, não havendo se falar, pois, em inexigibilidade de débito, tampouco em dano moral indenizável."
Sobre a má-fé, o magistrado ponderou que a multa foi muito bem aplicada, pois o "apelante alterou a verdade dos fatos e se utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, prática essa que deve ser coibida".
"Ao ajuizar a presente ação sem qualquer elemento convincente, o apelante agiu de forma temerária, precipitada, arriscada, contribuindo, inclusive, para um maior afogamento de um Judiciário já abarrotado de demandas repetitivas ou inúteis, vindo a retardar ainda mais o andamento dos processos daqueles que realmente necessitam de uma prestação jurisdicional efetiva."
Por esses motivos, o colegiado manteve a sentença integralmente e o autor terá de pagar 10% sobre o valor da causa a título de má-fé.
- Processo: 1011882-56.2021.8.26.0405
Leia o acórdão.