A Corte Especial do STJ começou a julgar quatro processos afetados para definir se a regra do CPC que prevê a apreciação equitativa do juiz na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, em causas de valor irrisório, também pode ser aplicada na hipótese de demandas com proveito econômico elevado.
Na sessão desta quarta-feira, 15, o relator, ministro Og Fernandes, votou no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. Para S. Exa., é obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido e c) do valor atualizado da causa.
O caso foi suspenso por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
Foram afetados quatro processos para definir se a regra do CPC que prevê a apreciação equitativa do juiz na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, em causas de valor irrisório, também pode ser aplicada na hipótese de demandas com proveito econômico elevado.
A controvérsia a ser analisada pelos ministros é a seguinte: "Definição do alcance da norma inserta no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". A questão foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.076.
Na maioria das vezes, a preocupação com fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada. Há divergência entre os ministros da 1ª seção do STJ. No entanto, a matéria já encontra-se pacificada na 2ª seção, segundo a qual os honorários devem ser fixados no patamar de 10 a 20% conforme o art. 85, parágrafo 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.
O relator, ministro Og Fernandes, começou sua manifestação ressaltando que a questão interessa "18 mil juízes e 1 milhão de advogados".
Para o relator, há regras, e a proporcionalidade já está estabelecida pelo CPC, “goste-se ou não”.
O ministro ressaltou que a matéria tem muito interesse jurídico, da própria magistratura – no sentido de fixar um critério que seja orientador. Assim, propôs as seguintes teses:
i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido e c) do valor atualizado da causa.
ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo.
No caso concreto no REsp 1.877.883, conheceu do recurso especial e proveu, devolvendo os autos ao Tribunal de origem para que arbitrem os honorários observando os limites contidos no art. 85 nos parag. 3º 4º 5º e 6º do CPC. O mesmo entendimento foi fixado nos REsps 1.850.512, 1.906.623 e 1.906.618. O REsp 1.906.618 foi conhecido e improvido, por ter a Fazenda como recorrente.
O caso foi suspenso por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.