A 1ª turma Recusal dos Juizados Especiais do DF negou recurso de réu que promoveu aglomeração barulhenta durante a pandemia de covid-19 e manteve a sentença que o condenou a 30 dias de prisão simples, pela prática da contravenção de perturbação do sossego, prevista no art. 42, I e III, da lei de contravenções penais. Como estavam presentes os requisitos legais, a prisão foi substituída por pena alternativa.
Segundo o MP/DF, o réu teria perturbado o sossego do vizinho, por mais de 4 horas, ao promover festa para mais de 50 pessoas, com gritaria e aglomeração, abuso de volume de som automotivo, evento que adentrou pela madrugada de um sábado, em janeiro de 2021.
Em sua defesa, o réu argumentou que a conduta não caracteriza ato ilícito e que não há provas suficientes para sua condenação.
Em 1º grau, o juízo de origem explicou que, além dos relatos das testemunhas, imagens capturadas pela câmera de segurança de um dos vizinhos comprovam que na madrugada do dia 30/1/21 havia várias pessoas em frente à casa do réu, conversando, bebendo e dançando.
A magistrada ressaltou "que no local existiam latas de cerveja, que as pessoas não usavam máscaras e causavam aglomeração, estando bem perto umas das outras, conversando e dançando, em evidente afronta às regras de restrição impostas pelo Governo Local e perturbando o sossego dos moradores da região."
Inconformado o réu recorreu. Contudo, o colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida e no mesmo sentido concluiu que o réu “promoveu festa em sua residência, abusando de instrumentos sonoros e sinais acústicos, provocando gritaria e aglomeração de pessoas, de modo indevido, mormente em tempos de pandemia, perturbando o sossego de seu vizinho, o que foi atestado, reiterando-se, pelas testemunhas ouvidas em juízo e pelos vídeos do episódio em relevo.”
A decisão foi unânime.
- Processo: 0701204-07.2021.8.07.0010
Veja a íntegra do acórdão.
Informações: TJ/DF.