Migalhas Quentes

Juiz nega prestação de contas por ausência de documentos fiscais

Magistrado ainda limitou o período para as partes realizarem as prestações.

16/12/2021

O juiz de Direito Adevair Carlos Moreira da Silveira, da 4ª vara Cível de São Paulo, desconsiderou prestação de contas das partes do processo por, segundo ele, não estarem apresentadas da forma adequada. O magistrado ainda limitou o período para a prestação.

Juiz nega prestação de contas.(Imagem: Freepik)

Trata-se de segunda fase de ação de exigir contas a que condenado o réu a prestar. Devidamente intimado, levou aos autos diversas planilhas, algumas delas, segundo o magistrado, de difícil visualização e ainda apontou a necessidade da juntada de outras mais, dada o excessivo volume de informações diante do período abrangido pela prestação de contas.

O magistrado reconheceu não prestadas as contas. Para ele, elas devem apresentar forma adequada, isto é, indicar todos os créditos e débitos lançados na conta ao longo do tempo, a natureza e a base contratual de cada um deles e apontar ao final o saldo credor/devedor apurado.

“Tais contas devem estar instruídas com os documentos justificadores de cada lançamento. Mera apresentação de planilhas e balancetes com a movimentação no período não possui natureza jurídica de prestação de contas e a ela não se equipara, bastasse a exibição deles e não se cogitaria, sequer, da utilidade da ação ajuizada.”

O magistrado considerou ainda não ter elementos de convicção a autorizar a aprovação das contas prestadas pela autora. “Nota-se que o autor as elaborou também sem base documental alguma, se limitou a exibir planilhas diversas e apontado saldo credor.”

“Há, contudo, a necessidade de se fixar o prazo limite à prestação das costas. A pretensão inicial, aquela deduzida na primeira fase estava limitada pelo termo aditivo ao instrumento particular de contrato de locação e outros pactos até 24/10/2022. Contudo, as contas não podem ser prestadas para o futuro pois no caso da segunda fase da prestação de contas o processo poderá chegar ao fim antes do termino do contrato. Deve, portanto, ser limitada nos termos do art. 551 do CPC.”

Diante disso, determinou que as contas devem ser prestadas exclusivamente a partir de 21/11/2009, até a data em que proferida a decisão inicial da segunda fase a determinar à ré a prestação das contas, ou seja, 04/10/2021, “sob pena de que a elaboração das contas somente possa ser realizada após o termino do contrato, o que não pode prevalecer”.

O processo tramita em segredo de justiça. O escritório MSA Advogados e Partners atua no caso.

_______

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Locatária indenizará por morte de cavalos após soltar fogos de artifícios

2/1/2025

Lula edita decreto e define novas regras para clubes de tiro e registro de armas

2/1/2025

Nego do Borel indenizará em R$ 146 mil por não cantar em festa de 15

2/1/2025

CMN regulamenta uso de imóvel como garantia em múltiplos financiamentos

2/1/2025

Juiz invalida prints de WhatsApp como prova por falta de autenticidade

3/1/2025

Artigos Mais Lidos

Após decisão do STJ, saiba como fica o ressarcimento dos juros de obra por parte da CEF

2/1/2025

Embargos de declaração: O erro da falta de indicação de vício

3/1/2025

Tim Maia: Marca e Direito de Autor

2/1/2025

Alterações no BPC: um alerta para a necessidade de equilíbrio entre eficiência administrativa e proteção social

2/1/2025

Como minimizar os custos de arrecadação do IBS

2/1/2025