Apesar de não preenchido critério de renda, criança com deficiência terá restabelecido benefício assistencial do INSS. Assim decidiu o juiz Federal Jacques de Queiroz Ferreira, do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ponte Nova/MG, ao concluir que a situação de vulnerabilidade da família ficou demonstrada por outros critérios.
O benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, concedido ao autor, uma criança de 13 anos com deficiência, teria cessado por indícios de inconformidade com a renda mínima, sob alegação de que a renda da família, por pessoa, superaria ¼ do salário-mínimo vigente.
Diante do corte, ele ingressou contra o INSS pleiteando o restabelecimento de benefício. Afirmou possuir impedimento de longo prazo e viver em condição de miserabilidade social.
Após realização de perícia médica e social, ficaram comprovadas a limitação importante das atividades do autor, bem como a restrição à sua participação social. Com relação à renda, da leitura do laudo social o magistrado observou que, de fato, sendo o núcleo familiar composto pelo autor, seus pais e seu irmão, e o valor obtido pelo pai de R$ 1.600, resultaria em R$ 400 por pessoa, o que ultrapassa o limite previsto na lei 8.742/93.
Por outro lado, o juiz entendeu que o dispositivo não pode ser aplicado sem os temperamentos adequados. Ele destacou que, conforme jurisprudência, a concessão do benefício pode ser deferida se verificados outros elementos probatórios de miserabilidade e da condição de vulnerabilidade do grupo familiar.
No caso concreto, o juiz concluiu que se impõe o restabelecimento do benefício. Ele salientou os custos com consultas médicas, plano de saúde, medicamentos e alimentação, e que as limitações da criança impedem a mãe de trabalhar, o que fragiliza ainda mais a situação social e econômica da família.
“Dentro deste contexto, entendo que a família com 4 membros se encontra em efetivo quadro de vulnerabilidade social, uma vez que sobrevive com uma renda muito baixa, insuficiente para a manutenção de condições mínimas de sobrevivência.”
Determinou, portanto, que o INSS reestabeleça o benefício de amparo social ao deficiente do autor a partir de sua indevida cessação.
O escritório Pataro & Lanucy Advogados atua no caso.
- Processo: 1002155-70.2020.4.01.3822
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