Criança com Síndrome de Down receberá benefício assistencial
Colegiado considerou que a menor preenche os requisitos previstos no art. 20 da lei 8.742/93.
Da Redação
terça-feira, 30 de novembro de 2021
Atualizado às 14:15
Criança que nasceu com Síndrome de Down e em seguida foi diagnosticada com cardiopatia congênita receberá benefício assistencial do INSS. Decisão é da 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Juiz de Fora/MG, ao considerar que a menor preenche os requisitos previstos no art. 20 da lei 8.742/93.
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família."
O caso
A criança, hoje com quase seis anos, nasceu com Síndrome de Down e em seguida foi diagnosticada com cardiopatia congênita, tendo sido submetida à intervenção cirúrgica logo no primeiro ano de vida. Em razão das questões que afetam sua saúde, a menor precisa de acompanhamento médico mensal e tratamento por meio de terapia ocupacional e fonoaudiólogo uma vez por semana.
Perícia socioeconômica revelou que a família da criança sobrevive com uma renda mensal de até R$ 954 e que o genitor recebe por trabalhos diversos (ajudante de bar, entregador e lavrador) realizados de modo informal, motivo pelo qual requereram o benefício assistencial.
Em 1º grau o pedido foi negado, pois o juízo de origem entendeu que a condição de miserabilidade para o recebimento do benefício assistencial não ficou comprovada.
Desta decisão, houve interposição de recurso, que foi analisado pela juíza relatora Silvia Elena Petry Wieser.
Em seu voto, a magistrada considerou que ainda que a família more em imóvel próprio e que a casa possua boas condições de habitualidade, é inegável que existem gastos extraordinários que desequilibram a economia familiar, eis que a criança necessita de acompanhamento médico e tratamento constantes para permitir o seu melhor desenvolvimento.
"Com efeito, os dados coletados nos autos demonstram que se trata de família humilde, que vive com dignidade e não seria considerada miserável em situações normais, pois possuem casa própria, mas que também necessita proporcionar a sua filha com necessidades especiais tratamentos que são essenciais para seu melhor desenvolvimento e que são de difícil acesso no sistema do SUS, ainda mais em uma cidade pequena como Santa Cruz do Descalvado."
Assim sendo, a relatora salientou que o benefício assistencial é devido, já que estão preenchidos todos os requisitos previstos no art. 20 da lei 8.742/93, e deu provimento ao recurso.
O escritório Pataro & Lanucy Advogados atua no caso.
- Processo: 0002188-48.2018.4.01.3822
Leia o acórdão.
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