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STF valida exigência de quórum para votação de lista tríplice no TJ/SP

Plenário também julgou constitucional regra que limita a três o número de escrutínios para formação da lista.

3/12/2021

É constitucional dispositivo do regimento interno do TJ/SP que exige quórum de maioria absoluta de votos e limita a três o número de escrutínios para formação de lista tríplice para preencher vaga de desembargador decorrente do quinto constitucional. Assim definiram, por maioria, os ministros do STF. Julgamento foi realizado em plenário virtual.

STF julga constitucionais regras para formação de lista tríplice do quinto constitucional no TJ/SP.(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

O tema foi questionado pela OAB, que pleiteou a declaração de inconstitucionalidade do artigo 55 e parágrafo único do regimento paulista. O regimento dispõe que, na votação da lista tríplice do quinto constitucional, haverá três escrutínios, até que se firme a lista, exigindo-se maioria absoluta em todos.

Para o ministro Alexandre de Moraes, que proferiu voto divergente do relator e acabou vencedor, ambas as exigências são constitucionais.

Moraes pontuou que a função constitucional atribuída ao Tribunal, no processo de escolha e indicação da vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional, não constitui mera atribuição homologatória, "mas um poder-dever que o impede, de um lado, de deixar de elaborar a lista tríplice a partir da sêxtupla encaminhada pelo órgão de classe da categoria; e o limita, de outro, ao universo das opções indicadas, com a apreciação do atendimento, pelos integrantes da lista, dos requisitos constitucionais para a investidura".

Para o ministro, no exercício de sua autonomia administrativa, os Tribunais podem estabelecer regras regimentais com a finalidade de exercer sua missão constitucional de elaboração das listas tríplices.

“Na hipótese, a previsão do limite de três escrutínios e a exigência de quórum qualificado estabelecida pela Corte paulista constituem regras de deliberação que se inserem na autonomia conferida ao respectivo Tribunal para elaborar seu regimento interno e sua organização própria, decorrente da autorização concedida pelo art. 96, I, “a”, da Constituição Federal.”

Moraes entendeu razoável o limite máximo de três escrutínios, “pois se mostra contraproducente que o Tribunal continue a votar indefinidamente os nomes constantes da lista sêxtupla se eles já foram recusados nas três votações anteriores”; e, da mesma maneira, considera razoável a exigência de maioria absoluta de votos.

O ministro foi acompanhado pela maioria: Lewandowski, Fachin, Cármen Lúcia, Fux, Rosa Weber e Nunes Marques.

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela constitucionalidade da limitação a três escrutínios, mas considerou que ao estabelecer quórum mínimo, o TJ afrontou dispositivo da Constituição. Ele foi acompanhado pelos ministros Toffoli e Barroso, mas acabou vencido.

Leia o voto do ministro Gilmar Mendes.

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