Um casal que comprou passagens aéreas para o Uruguai, mas teve o voo cancelado em razão do fechamento da fronteira pelo agravamento da pandemia, será indenizado. O pedido foi negado pela empresa, pois a categoria das passagens não comportaria reembolso. O juiz de Direito Felipe Vaz de Queiroz, do 10º JEC de Goiania, porém, entendeu que o CC dispõe que o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes da viagem.
Na ação, o casal alegou que compraram os bilhetes aéreos para viagem de Goiânia ao Uruguai, com conexão em São Paulo. No final de 2020, a fronteira foi fechada devido ao aumento de casos de covid-19 no Brasil e o voo foi cancelado. Por esse motivo, solicitaram a devolução dos valores, mas o pedido foi negado.
A companhia aérea, em defesa, asseverou inexistir ato ilícito, pois o cancelamento aconteceu em virtude da pandemia, sendo causa de força maior. A empresa alegou ainda que a categoria escolhida pelos viajantes não comporta reembolso.
Sentença
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, apesar de a "tarifa Light" não se admitir reembolso, o art. 740, do CC, dispõe que "o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada".
"Fere a boa-fé objetiva a conduta de aplicar multa excessiva em cancelamento de transporte aéreo quando o prestador tem a opção de colocar novamente a venda o bilhete canelado. Desta feita, entendo como razoável o desconto de 10% no valor pago, devolvendo para o consumidor o restante."
Diante disso, a Latam foi condenada a devolver ao casal R$ 660,25, referente às passagens de conexão, além do pagamento de R$ 6 mil por danos morais.
O advogado Nayron Toledo, do escritório Bambirra, Merola e Andrade Advogados atuou pelos viajantes.
- Processo: 5013849-37.2021.8.09.0051
Leia a sentença.
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