Nesta sexta-feira, 15, o Grupo Prerrogativas emitiu uma nota de preocupação com o julgamento da ADIn 5.766, que acontece no STF e analisa dispositivos da reforma trabalhista que assentaram a obrigação de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada e o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar injustificadamente à audiência de julgamento.
O debate foi retomado ontem com o voto-vista do ministro Fux, que seguiu o entendimento do relator do caso, o ministro Barroso, em 2018, nas seguintes teses:
1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários.
2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias.
3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.
No entendimento do grupo, os votos de Barroso e Fux “defendem uma brutal restrição ao princípio constitucional de universalidade da jurisdição”.
Para o Prerrogativas, o argumento de que os dispositivos evitariam “demandas frívolas” é uma “ilusão enganosa que busca atribuir uma pesada e indevida carga aos trabalhadores reclamantes e aos seus advogados, decorrente da suposição de previsibilidade de resultados”.
“O simples fato de haver insucesso numa ação judicial não significa ter existido atitude maliciosa da parte autora ou de seu patrono. Ademais, a lei já prevê consequências danosas aos protagonistas das chamadas “litigâncias de má-fé”, situações excepcionais que em nada se assemelham à matéria ora em julgamento no STF.”
Na nota, o grupo diz ainda que não se deve inibir a contestação judicial de lesões a direitos trabalhistas básicos, sobretudo por aqueles trabalhadores despossuídos de mínimos recursos econômicos. “Impor ônus financeiros dissuasórios a estes indivíduos representa uma perversa subtração de suas esperanças na autêntica função do Poder Judiciário.”
“Os verdadeiros problemas do Direito do Trabalho no Brasil não estão concentrados em “demandas frívolas”, “aventuras judiciais” ou “irresponsabilidade no acesso ao Poder Judiciário”, mas sim na falta de efetividade da tutela jurisdicional e em uma mesquinha cultura do inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de algumas empresas, que lucram e calculam as vantagens de sonegarem o pagamento de verbas elementares previstas em lei e na Constituição.”
- Processo: ADIn 5.766
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