Nesta quarta-feira, 6, em sessão plenária do STF, os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Alexandre de Moraes votaram contra a realização showmícios em campanhas eleitorais.
Dois ministros (Toffoli e Moraes), no entanto, entendem que é possível a realização de apresentações artísticas em evento de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais.
O plenário julga ação ajuizada por partidos políticos contra dispositivo da lei eleitoral (9.504/1999), que proíbe showmícios e eventos artísticos em campanhas eleitorais. O debate continua amanhã.
- O caso
Em 2018, a proibição dos showmícios foi questionada no STF pelo PSB - Partido Socialista Brasileiro, PT e PSOL. Em termos literais, a norma atacada diz o seguinte:
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§7º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
O partido entende que a proibição de showmícios não poderia obstar a realização de eventos artísticos, inclusive shows musicais, voltados à arrecadação de recursos para campanha eleitoral.
Para a agremiação, tanto a proibição dos showmícios não remunerados quanto a vedação de realização de eventos artísticos de arrecadação eleitoral, "afiguram-se absolutamente incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão".
A legenda destacou que música não é apenas entretenimento, "mas também um legítimo e importante instrumento para manifestações de teor político, como bem revela a riquíssima história da música brasileira".
"Em outras palavras, a liberdade de expressão impõe interpretação restritiva do art. 37, § 8º, da lei 9.504/99, eis que se trata de norma que cria limitação a tal liberdade no contexto eleitoral."
Leia a íntegra do pedido do PSB.
- Showmícios, não; eventos de arrecadação, sim
Dias Toffoli atendeu em parte o pedido dos partidos políticos (procedência parcial) para assentar a proibição dos showmícios, mas admitir a possibilidade de realização de apresentações artísticas nos shows musicais em evento de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais.
De acordo com o relator, a lei impugnada, ao proibir os showmícios, não caracteriza “censura prévia” contra artistas, mas apenas veda a apresentação artística, enquanto um atributo de comício eleitoral, associado a presença do candidato ao entretenimento e lazer proporcionado pelo artista.
“A proibição dos showmícios não remunerados encontra respaldo constitucional.”
Inicialmente, o ministro registrou que o tema demonstra a especial relevância de se estabelecer regras para o jogo eleitoral, a fim de garantir uma disputa equânime dos candidatos, “devendo esta ser o intuito da legislação eleitoral para promover o exercício de liberdades de direitos políticos”.
O ministro também destacou a importância das eleições e dos votos dos cidadãos: "o momento do voto é o momento em que todo cidadão é materialmente igual. Do mais abonado ao mais humilde, o voto tem o mesmo peso e o mesmo valor.”
Em seguida, o relator explicou que “showmício” é um evento voltado ao público em geral e presta ao convencimento do eleitorado mediante o convencimento de entretenimento. “Artista e candidato dividem o palco/palanque com o objetivo exatamente específico de captar votos”, frisou.
O ministro enfatizou que não se extrai nenhum impedimento para que um artista manifeste seu posicionamento político ao público, incluindo o apoio explícito, ou seu repúdio declarado a determinado candidato, em seus shows ou apresentações próprias. “O que a lei proíbe é a apresentação artística enquanto um atributo de um comício eleitoral, associando a presença do candidato ao entreteminento e lazer proporcionado pelo artista”.
Posteriormente, Dias Toffoli fez uma distinção entre showmício e evento de arrecadação para campanha eleitoral - o relator admitiu a realização de apresentações artísticas e shows musicais em eventos de arrecadação de recurso para campanhas eleitorais, porque se trata de recurso que será prestado por pessoas físicas, não vedadas pela legislação eleitoral (art. 23, lei 9.504/97. pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais).
Em suma, Toffoli deu interpretação conforme a Constituição ao art. 23, parágrafo 4º, inciso VI, da lei 9.504/97, visando incluir em seu escopo a possibilidade de realização de apresentações artísticas nos shows musicais em evento de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais.
“Depois que acabaram os showmícios, acabaram também as grandes reuniões políticas”, registrou o ministro Alexandre de Moraes ao seguir o entendimento do relator Dias Toffoli. O ministro frisou que grandes shows incentivam o eleitorado, "principalmente, aqueles indecisos”.
Moraes também acompanhou o entendimento de Toffoli com relação aos eventos de arrecadação. O ministro frisou que tais eventos são diferentes dos showmícios, porque deles participam os que seguem a vida política do candidato, ou então, aqueles que são eleitores de determinado candidato. “Seria uma restrição inconstitucional ao mundo artístico [proibir os eventos]”, disse.
"Nós temos que achar um meio termo de financiamento de campanha. O Brasil hoje vive de financiamento, quase que absolutamente, público. Esses eventos de arrecadação, são poucos aqueles que vão realmente, e quem vai é porque apoia mesmo. Essa é a diferença. Ninguém que foi a uma reunião de campanha de arrecadação está em dúvida em quem vai votar. Aquilo não é um chamariz para atrair um eleitor indeciso."
- Showmícios e eventos de arrecadação, não
Nunes Marques votou por julgar totalmente improcedente os pedidos feitos pelos partidos e, dessa forma, se posicionou a favor da proibição de showmícios. O ministro salientou que o candidato que não tem a possibilidade de realizar um showmício, “fica privado dessa ferramenta, inclusive para os seus adeptos, como também deste mecanismo de arrecadação de recurso para a campanha eleitoral”.
Quanto à realização de eventos para a arrecadação, Nunes Marques também entendeu que eles não devem ser feitos. Para o ministro, estes eventos produzem o mesmo efeito e desequilíbrio dos “showmícios”, pois proporcionam ao candidato uma fonte de arrecadação de recursos que outros candidatos podem não dispor, “estabelecendo uma corrida por este tipo de arrecadação, e assim, frustrando a finalidade de barateamento nas eleições”.
- Processo: ADIn 5.970