Somente a Polícia Civil, e não a Polícia Militar, tem o poder para interditar e fiscalizar alvarás de funcionamento relacionados a jogos e diversões. O entendimento é da 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC ao anular interdição feita em revistaria de Florianópolis/SC.
Segundo a PM, a interdição se deu em uma fiscalização por denúncias acerca de som alto e algazarra, quando ficou constatado que o proprietário não dispunha ou não apresentou alvará municipal, sanitário e atestado de vistoria do local pelo corpo de bombeiros. A PM/SC garantiu que “apenas cumpriu estritamente a lei ao promover a interdição cautelar de estabelecimento, que se encontrava sem os documentos necessários para o funcionamento”.
PC x PM
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator, votou por manter sentença da vara da Fazenda Pública da capital que anulou a interdição. A PM, explicou o magistrado, não detém competência para realizar a discutida interdição.
O magistrado registrou que, na Constituição do Estado (art. 106), fica claro que somente a Polícia Civil tem poder para interditar e fiscalizar alvarás de funcionamento relacionados a jogos e diversões.
“Apesar de legítima a intenção da autoridade policial militar de combater as irregularidades que diz ter constatado, o ato praticado é manifestamente ilegal, porquanto lavrado por quem não detém competência para tanto”
O relator destacou que a sentença assentou que “não há como evocar a manutenção da ordem pública para legitimar a prática de atos fiscalizatórios que competem a autoridade diversa”, já que isso seria usurpação.
Além disso, o desembargador salientou que o representante legal da empresa foi notificado sem que lhe fosse oportunizado qualquer meio de defesa ou tempo hábil para regularização. A interdição sem prévio procedimento administrativo é uma violação ao contraditório e à ampla defesa, garantias asseguradas pela Constituição Federal, completou.
Nesse sentido, o colegiado declarou a nulidade absoluta do ato de interdição, e a revistaria poderá continuar suas atividades comerciais.
- Processo: 5003954-56.2020.8.24.0023
Informações: TJ/SC.