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STF começa a julgar pagamento de tabela SUS em hospital particular

No STF, o Distrito Federal pede que o pagamento ao hospital particular (decorrente de internação de paciente por ordem judicial) seja feito seguindo a tabela SUS e não a tabela do hospital privado.

23/9/2021

Nesta quinta-feira, 23, o plenário do STF deu início ao julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, para decidir se um ente federado é obrigado a pagar o preço cobrado por hospital particular pelo atendimento prestado em cumprimento a ordem judicial ou se deve prevalecer a tabela do SUS.

Hoje foi lido o relatório e feitas as sustentações orais. O caso será retomado na próxima semana, sob relatoria do ministro Barroso.

Ambulância do SUS. (Imagem: Evandro Leal | Agência Enquadrar | Folhapress)

No caso dos autos, em razão da inexistência de vaga na rede pública, um paciente foi internado em hospital particular do DF após decisão judicial. Posteriormente, diante da inocorrência de pagamento voluntário pelo DF, a rede privada de saúde ajuizou ação de cobrança visando o ressarcimento das despesas médicas.

O TJ/DF condenou o ente federado a pagar ao estabelecimento privado o valor referente aos serviços prestados em cumprimento à ordem judicial, sob o argumento de que é dever do Estado efetivar o direito à saúde. O acordão do TJ/DF assentou que, nas hipóteses em que inexistir vaga no sistema público, deve o Estado arcar com o ônus da internação de paciente em hospital particular.

No RE, o DF defende que as despesas médicas cobradas pelo estabelecimento privado sejam pagas de acordo com os parâmetros e valores estabelecidos pelo SUS para remuneração da rede complementar de saúde, ou seja, tal como ocorreria com as instituições privadas conveniadas ou contratadas pelo Estado para atendimento público.

Decisão recente

No último mês, um hospital privado que tratou de paciente oriunda do SUS, por ordem judicial, conseguiu ser ressarcido pelo ente federado sem aplicação da "tabela SUS". A decisão foi da 4ª turma Cível do TJ/DF, ao determinar que o reembolso seja feito de acordo com a tabela de valores praticados pelo próprio hospital.

"o hospital particular não está obrigado a receber pelas despesas valor inferior àquele cobrado em situações normais, não podendo sofrer qualquer limitação quanto aos preços por ele praticados, sendo incabível, portanto, a aplicação dos valores da tabela do SUS."

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