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Ressarcimento | Hospital

TJ/DF afasta "tabela SUS" do reembolso para hospital privado

Por ordem judicial, o hospital privado tratou de paciente em razão da insuficiência de leitos e recursos na rede pública e não recebeu o reembolso pelo ente federado.

Da Redação

sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Atualizado em 14 de agosto de 2021 08:44

Hospital privado que tratou de paciente oriunda do SUS, por ordem judicial, deve ser ressarcido pelo ente federado sem aplicação da "tabela SUS". Decisão é da 4ª turma Cível do TJ/DF ao determinar que o reembolso seja feito de acordo com a tabela de valores praticados pelo próprio hospital.

"o hospital particular não está obrigado a receber pelas despesas valor inferior àquele cobrado em situações normais, não podendo sofrer qualquer limitação quanto aos preços por ele praticados, sendo incabível, portanto, a aplicação dos valores da tabela do SUS."

 (Imagem: Unsplash)

(Imagem: Unsplash)

Em decisão judicial, o Distrito Federal foi condenado a arcar com os custos de tratamento médico dispensado a uma paciente em hospital particular - o hospital Santa Luzia - em razão da insuficiência de leitos e recursos na rede pública. No entanto, segundo o hospital, o ente federado ainda não efetuou o pagamento das despesas hospitalares, que dão em torno de R$ 70 mil. Por esse motivo, ingressou na Justiça.

O juízo de 1º grau atendeu ao pedido do hospital e condenou o DF ao pagamento das despesas suportadas pelo hospital particular.

De acordo com o magistrado, o ressarcimento não está sujeito à Tabela SUS, "visto que a internação não se deu pelo SUS, mas se manteve em razão da omissão do requerido [DF] de providenciar a imediata remoção do paciente para leito do sistema público de saúde". Desta decisão, o ente federado apelou.

Tabela SUS: não.

Ao apreciar o caso, o desembargador Arnoldo Camanho de Assis, relator, negou o recurso do DF. O magistrado frisou que a tabela do SUS não serve como parâmetro na cobrança de gastos com internação em UTI de hospital particular, por ordem judicial, sem vínculo com o Poder Público, "sob pena de gerar injusto prejuízo".

O relator explicou também que o atendimento médico prestado não foi realizado em razão de convênio ou contrato com o SUS, mas por força de decisão judicial. "Logo, o hospital particular não está obrigado a receber pelas despesas valor inferior àquele cobrado em situações normais, não podendo sofrer qualquer limitação quanto aos preços por ele praticados, sendo incabível, portanto, a aplicação dos valores da tabela do SUS", concluiu.

Assim, e por fim, o colegiado seguiu o voto do relator, por unanimidade, para negar provimento ao recurso e manter a sentença que condenou o DF ao pagamento dos valores referentes aos procedimentos médicos.

Os advogados Vitor Lopes, Bianca M. De Souza Macedo Pires, Fernando Wagner Besteiro da Silva, Gustavo Antonio Feres Paixão (Villemor Amaral Advogados) atuaram em favor do hospital.

Leia o acórdão.

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