A 1ª turma do TRT da 7ª região negou a motorista o reconhecimento de vínculo de emprego com a Uber. O colegiado manteve a sentença ao considerar que ficou inobservada a subordinação na relação havida entre as partes, requisito imprescindível ao reconhecimento do enlace empregatício.
O motorista ajuizou reclamação trabalhista objetivando o reconhecimento de vínculo de emprego com a Uber, no período de junho de 2019 e agosto de 2020, afirmando haver os requisitos do artigo 2º e 3º da CLT.
A Uber apresentou defesa negando a existência desses requisitos, sobretudo por se tratar de relação comercial, tendo o motorista autonomia na execução dos seus serviços, bem como é o próprio motorista quem contrata a plataforma para lhe prestar serviços de intermediação digital.
O juízo de primeiro grau considerou que o motorista presta serviços diretamente para o passageiro, sendo a função da Uber fornecer a ferramenta tecnológica que possibilita a interação entre motorista e passageiros para contratação dos serviços.
“Neste sentido, conforme dito, o serviço prestado pela plataforma digital mantida pela Reclamada, o qual é disponibilizado simultaneamente aos motoristas e passageiros, não se confunde com o serviço ofertado pelo motorista em favor do passageiro, sendo os serviços prestados pela Reclamada remunerados mediante retenção de parte do valor pago pelo passageiros pelos serviços prestados pelo motorista contratado.”
Para o juiz, as provas produzidas nos autos não se mostram aptas a comprovar que as atividades de transporte de passageiros desempenhadas pelo motorista estivessem sob a direção ou controle da Uber, inclusive no que se refere a escolha de dias e horários de trabalho, bem como dos clientes a serem atendidos.
Diante disso, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, para absolver a empresa do pagamento dos créditos pleiteados pelo motorista. Inconformado, o trabalhador recorreu.
Ao analisar o caso, o relator, Plauto Carneiro Porto, ressaltou não se tratar de matéria inédita, já havendo jurisprudência no TST.
O magistrado destacou que o ordenamento jurídico trabalhista é pleno, inteiramente apto a ensejar a aferição e consequente distinção da natureza das relações laborais efetivadas na vida em sociedade, se de emprego ou meramente de trabalho, mesmo em sendo elas do chamado "novo modelo de trabalho", prenhes de tecnologia, com ferramentas complexas, programas, sistemas e algoritmos.
“Ora, diante do exposto, e inobservada a subordinação na relação havida entre as partes, requisito imprescindível ao reconhecimento do enlace empregatício, conforme fixado pelos artigos 2º e 3º, celetários, de se negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.”
Assim, negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime.
O escritório Silva Matos Advogados atua no caso.
- Processo: 0000691-90.2020.5.07.0002
Veja a decisão.
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