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É válida lei que equiparou custas judiciais e extrajudiciais no PR

O STF considerou constitucional a equiparação do VRCext - Valor de Referência de Custas Extrajudiciais ao VRCjud - Valor de Referência de Custas Judiciais.

20/9/2021

O plenário do STF considerou constitucional lei do Paraná que equiparou o VRCext - Valor de Referência das Custas Extrajudiciais ao VRCjud - Valor de Referência de Custas Judiciais. Para o colegiado, a norma buscou a recomposição inflacionária dos emolumentos.

(Imagem: Pxhere)

A Ordem questionou no STF a lei 20.504/20 objetivou-se equiparar os valores das custas judiciais e extrajudiciais, retornando à equivalência antes existente. A letra da lei diz o seguinte:

“Art. 1º Equipara o Valor de Referência de Custas Extrajudiciais (VRCext) ao Valor de Referência de Custas Judiciais (VRCjud), previstos na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, e modificações posteriores, a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”

De acordo com a OAB, a norma propiciou um aumento geral de quase cinco vezes, sendo que o TJ/PR pretendia um aumento de 2,59%, após estudo pormenorizado em relação aos custos dos emolumentos, comparando valores cobrados em outros estados.

Para a Ordem, há na norma violação ao devido processo legislativo e aos princípios da equivalência; da vedação ao confisco; da capacidade contributiva; da anterioridade nonagesimal.

Recomposição inflacionária

Para a ministra Cármen Lúcia (relatora), no entanto, a norma atacada não ofende nenhum destes princípios que a OAB se referiu. A ministra afirmou que os dispositivos da lei não contrariam os direitos do contribuinte: “com a medida se busca a recomposição inflacionária dos emolumentos, nos moldes aplicados às taxas judiciais”, disse.

O único ponto que a relatora concordou com a Ordem foi com relação ao prazo da entrada em vigor da lei. Pela norma, a lei entraria em vigor na data de sua publicação. Mas, para a ministra, deve-se reconhecer que a eficácia da majoração tributária ocasionada pelo seu art. 1º “somente teve início válido após completados 90 dias de sua publicação”.

“Na espécie, a Lei n. 20.504/2020 foi publicada em 30.12.2020, tendo de observar o princípio da anterioridade nonagesimal, o que não se deu.”

Todos os ministros acompanharam o entendimento da ministra Cármen Lúcia.

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