O desembargador Grava Brazil, do TJ/SP, reconsiderou decisão que havia suspendido “travas bancárias” de empresas em recuperação judicial.
A trava bancária, ou cessão fiduciária de créditos recebíveis, é a garantia oferecida aos bancos pelas empresas na obtenção de empréstimos bancários para fomentação de suas atividades*.
Em junho de 2021 duas empresas do ramo da indústria e comércio requereram a recuperação judicial. Por entender que as empresas preenchiam os requisitos legais para o requerimento da recuperação, o juízo da 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP atendeu ao pedido das autoras.
Desta decisão, as empresas interpuseram embargos de declaração alegando que o julgado anterior não havia suspendido as “travas bancárias”. Acontece que, mesmo em sede recursal, as empresas não conseguiram suspender as travas. O juízo singular entendeu que a “ausência de fumus boni iuris prejudica a pretensão das Recuperandas, mormente em caráter liminar e inaudita altera parte”. As empresas recuperandas, então, insistiram na suspensão das travas bancárias em grau recursal.
Posteriormente, tal pleito foi atendido pelo desembargador Grava Brazil, da 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP. O magistrado, por conseguinte, suspendeu as travas. De acordo com o magistrado, não há como cogitar possibilidade de soerguimento das recuperandas se se interpretar a lei de modo a entender que ela permite que o produto da atividade empresarial da devedora, oriundo de transações realizadas após o pedido de recuperação judicial, esteja, “em grande parte, vinculado ao pagamento de um ou alguns credores, com créditos anteriores ao pedido, privando-a, até mesmo, dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade”.
Em seguida a esta decisão, um dos bancos relacionados à trava bancária interpôs embargos de declaração.
Trava bancária
O desembargador Grava Brazil reconsiderou sua decisão anterior para atender ao recurso do banco e, assim, negar o pedido de suspensão das travas bancárias feito pelas empresas recuperandas.
O magistrado observou que a suspensão das travas bancárias não se aplica ao contrato de desconto bancário, “permitindo-se, portanto, a retenção dos valores decorrentes dos títulos adimplidos pelos sacados que estão relacionados aos títulos cedidos pela recuperanda e descontados pelo banco (em razão do contrato de desconto bancário)”.
O relator ressaltou que a possibilidade de retenção somente é possível quando do adimplemento pelo devedor originário (sacado), uma vez que os valores adimplidos pelos devedores originários (sacados) que se referem aos títulos cedidos pela recuperanda e descontados pelo banco, não são de titularidade da recuperanda, mas sim do Banco embargante.
O advogado Carlos Augusto Nascimento atuou pelo banco.
- Processo: 2193469-45.2021.8.26.0000
Leia a decisão.
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Fonte
* Artigo: A problematização da trava bancária na recuperação judicial. Autora: Janaina De Castro Galvão.