A juíza Federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª vara Cível Federal de SP, deferiu liminar para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade da contribuição social previdenciária sobre as seguintes verbas: auxílio-alimentação in natura ou por meio de tickets, auxílio-transporte e auxílio-saúde e odontológico.
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por uma distribuidora de materiais para construção em face do delegado da Receita Federal em SP objetivando a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do recolhimento da contribuição social previdenciária (“CPP” e “SAT/RAT/GILRAT”) e de terceiros sobre os valores descontados a título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação e de planos de saúde e odontológicos dos empregados, incluindo neste último benefício seus dependentes, bem como para que não crie óbices à emissão de certidão de regularidade fiscal em seu nome.
Na análise inicial do caso, a magistrada ponderou que o vale-transporte, conforme o art. 2 da lei 7.418/85, não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso o benefício seja pago em pecúnia.
Sobre o auxílio-alimentação, disse que não obstante a inclusão do § 5º no artigo 457 na CLT, este juízo possuía o entendimento de não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos, pois não remunera qualquer serviço prestado pelo empregado, tratando-se, assim, de verba que ostenta natureza indenizatória.
“Ademais, a própria Receita Federal, na Solução de Consulta 35/2019, firmou entendimento de que o auxílio-alimentação pago ou por meio de tíquete ou vale, não in natura incide contribuição previdenciária.”
Já no quesito auxílio-saúde e odontológico, a juíza afirmou que, consoante interpretação do art. 28 da lei 8.212/91, as parcelas referentes ao plano de saúde, recebidas pelos empregados, não se enquadram nas verbas de natureza remuneratória.
“Desse modo, entendo que os valores custeados pelo próprio empregado referentes ao plano de saúde e odontológico, e à adesão dos seus dependentes, igualmente, não caracterizam verba de natureza remuneratória, portanto, não devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.”
Por esses motivos, deferiu a liminar.
Atuam na causa os advogados Eduardo Correa da Silva e Gilberto Rodrigues Porto, do escritório Correa, Porto | Sociedade de Advogados.
- Processo: 5024810-30.2021.4.03.6100
Veja a decisão.
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