É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de serviço de radiodifusão comunitária. Assim decidiram os ministros do STF em plenário virtual. Por unanimidade, os ministros entenderam que é da União a competência privativa para legislar sobre radiodifusão.
Os ministros analisaram uma ação proposta em 2015 pelo então PGR Rodrigo Janot contra a lei 9.418/04, de Uberaba/MG, que dispõe sobre o funcionamento das rádios comunitárias locais. A tese central da ação é a de que a atuação dos municípios na edição de leis sobre rádios comunitárias viola o pacto federativo, por ser da União a competência para explorar o serviço de radiodifusão.
O PGR alegava que o município de Uberaba, “ao se imiscuir em matéria reservada ao ente federal, invadiu o espaço da reserva legal e subverteu o sistema de distribuição de competências consagrado pelo constituinte”.
Competência privativa
Luís Roberto Barroso votou por declarar inconstitucional a lei de Uberaba. Embora o ministro reconheça a importância das rádios comunitárias no que diz respeito ao papel informativo, não é possível chancelar a validade da lei impugnada, “porque ela traduz clara violação ao esquema de repartição de competências estabelecido na Constituição de 1988”.
“A competência legislativa, no caso, é privativa da União e foi exercida na edição da Lei 9.612/1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária.”
Portanto, destacou o ministro, “resta claro” que leis municipais que dispõem sobre autorização e exploração de serviços de radiodifusão invadem a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
O voto de Barroso foi seguido por unanimidade.
- Processo: ADPF 335