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STF: Lei municipal que autoriza rádios comunitárias é inconstitucional

A ação foi ajuizada em 2015 pela Procuradoria Geral da República, para quem a norma se imiscui em matéria reservada ao ente federal (União).

30/8/2021

É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de serviço de radiodifusão comunitária. Assim decidiram os ministros do STF em plenário virtual. Por unanimidade, os ministros entenderam que é da União a competência privativa para legislar sobre radiodifusão.

(Imagem: Unsplash)

Os ministros analisaram uma ação proposta em 2015 pelo então PGR Rodrigo Janot contra a lei 9.418/04, de Uberaba/MG, que dispõe sobre o funcionamento das rádios comunitárias locais. A tese central da ação é a de que a atuação dos municípios na edição de leis sobre rádios comunitárias viola o pacto federativo, por ser da União a competência para explorar o serviço de radiodifusão.

O PGR alegava que o município de Uberaba, “ao se imiscuir em matéria reservada ao ente federal, invadiu o espaço da reserva legal e subverteu o sistema de distribuição de competências consagrado pelo constituinte”.

Competência privativa

Luís Roberto Barroso votou por declarar inconstitucional a lei de Uberaba. Embora o ministro reconheça a importância das rádios comunitárias no que diz respeito ao papel informativo, não é possível chancelar a validade da lei impugnada, “porque ela traduz clara violação ao esquema de repartição de competências estabelecido na Constituição de 1988”.

“A competência legislativa, no caso, é privativa da União e foi exercida na edição da Lei 9.612/1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária.”

Portanto, destacou o ministro, “resta claro” que leis municipais que dispõem sobre autorização e exploração de serviços de radiodifusão invadem a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

O voto de Barroso foi seguido por unanimidade.

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