Migalhas Quentes

STJ analisa uso da marca “Perdigão” por indústria de calçados

Empresa atua na cidade de Perdigão/MG, e usa o nome desde 1993.

24/8/2021

Em sessão virtual, os ministros da 3ª turma do STJ começaram a julgar se indústria de calçados poderá usar a marca “Perdigão”. A empresa atua na cidade de Perdigão/MG, e usa o nome desde 1993. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou no sentido de permitir o uso. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pediu vista.

Empresa de calçados usa nome Perdigão desde 1993.(Imagem: Pexels)

Indústria de calçados recorre de decisão do TRF-2 que manteve a impossibilidade de registro da marca Perdigão, em razão de titularidade da Perdigão Agroindustrial, concluindo ser prática de aproveitamento parasitário, com consequente enriquecimento sem causa, além de diluição da marca famosa.

A empresa alega não ser cabível a aplicação da teoria da diluição, sendo as duas marcas separadas pelo princípio da especialidade, por terem suas atividades em segmentos distintos de mercado - alimentício e vestuário, e por ser fabricante de calçados desde 1993, com seus produtos ostentando a marca Perdigão em razão do nome da cidade onde está sediada (Perdigão/MG).

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que decisão do INPI de reconhecimento de alto renome a uma marca, que tem efeitos apenas prospectivos, conforme entendimento do Tribunal, não tem condão de atingir marcas já depositadas à época em que publicada a decisão administrativa de seu reconhecimento.

O ministro destacou que a marca agroindustrial, embora famosa, não gozava de alto renome à época. O ministro explicou que a proteção contra diluição se encontra umbilicalmente relacionada a marca denominada de alto renome.

“Se uma marca não teve reconhecido esse status, ainda que seja famosa, não pode impedir registro da mesma marca, em seguimentos mercadológicos distintos, sem que haja a possibilidade de confusão.”

Sanseverino ressaltou que a regra do art. 125 da LPI, ao prever exceção ao princípio da especialidade, conferindo à marca de alto renome proteção em todos os ramos de atividade, configura a positivação, no ornamento jurídico, da proteção contra diluição.

Para o ministro, no caso concreto, não há indício de má-fé por parte dos concorrentes, considerando que a marca vem usando há mais de 30 anos para designar calçados na cidade de Perdigão.

Assim, deu provimento ao recurso especial. Após o voto, pediu vista o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ: Dado Villa Lobos e Marcelo Bonfá podem usar marca Legião Urbana

29/6/2021
Migalhas Quentes

Empresa de móveis não pode usar nome semelhante à marca “Mappin”

15/6/2021
Migalhas Quentes

STJ permite que marcas “Yopa Colores”, da Nestlé, e “Colorê” convivam

8/6/2021

Notícias Mais Lidas

Locatária indenizará por morte de cavalos após soltar fogos de artifícios

2/1/2025

Lula edita decreto e define novas regras para clubes de tiro e registro de armas

2/1/2025

Nego do Borel indenizará em R$ 146 mil por não cantar em festa de 15

2/1/2025

CMN regulamenta uso de imóvel como garantia em múltiplos financiamentos

2/1/2025

Juiz invalida prints de WhatsApp como prova por falta de autenticidade

3/1/2025

Artigos Mais Lidos

Após decisão do STJ, saiba como fica o ressarcimento dos juros de obra por parte da CEF

2/1/2025

Embargos de declaração: O erro da falta de indicação de vício

3/1/2025

Tim Maia: Marca e Direito de Autor

2/1/2025

Alterações no BPC: um alerta para a necessidade de equilíbrio entre eficiência administrativa e proteção social

2/1/2025

Como minimizar os custos de arrecadação do IBS

2/1/2025