Engenheiro ambiental aprovado em 3º lugar de concurso terá direito à vaga após desistência do primeiro colocado, e contratação, por parte do município, de trabalhador temporário para o mesmo cargo. Assim decidiu a juíza de Direito Substituta Rejane Barbosa da Silva, da vara única de Tucumã/PA.
O autor ingressou com obrigação de fazer em face de município pleiteando a nomeação e posse para o cargo. Conta que foi aprovado no concurso na 3ª colocação e que houve desistência do primeiro colocado, tendo sido nomeado o segundo. Por sua vez, a secretaria municipal teria contratado temporariamente outro engenheiro ambiental.
Alega, assim, que houve clara irregularidade na contratação de terceirizado para exercer função, "enquanto, concomitantemente, existe lista de aprovados em concurso público aguardando nomeação”.
A magistrada destacou que há muito os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que aprovação em concurso público gera o direito subjetivo à nomeação no prazo de validade do concurso, sendo certo que o candidato aprovado em cadastro reserva possui mera expectativa de direito. Desse modo, não está a Administração Pública obrigada a promover sua nomeação.
Por outro lado, verificou que o ente público tem convocado candidatos aprovados além dos números de vagas, utilizando o resultado do certame como cadastro de reserva, conforme consta em seu site. "Pela própria atuação do ente público, surge a legítima expectativa de direito a nomeação pelo autor, com amparo na boa fé objetiva e surrectio."
“O comportamento da Administração Pública de, ainda que não haja previsão editalícia, utilizar a lista de aprovados como se cadastro reserva o fosse tem o condão de gerar a expectativa de direito ao autor. Noutra monta, é evidente que a prioridade de nomeação deve se dar ao candidato aprovado em concurso público, com aparo no preceito constitucional da eficiência, isonomia e impessoalidade.”
Pelo exposto, deferiu o pedido, determinando a nomeação do autor no prazo de 30 dias.
O advogado Agnaldo Bastos (Agnaldo Bastos Advocacia Especializada) atuou pelo candidato.
- Processo: 0800304-75.2021.8.14.0062
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