STF forma maioria contra ITCMD sobre previdência complementar
Prevaleceu, até o momendo, entendimento de que valores recebidos por beneficiários não se configuram como herança.
Da Redação
quinta-feira, 12 de dezembro de 2024
Atualizado às 14:40
STF formou maioria para considerar inválida a incidência do ITCMD sobre planos de previdência privada PGBL (plano gerador de benefício livre) e VGBL (vida gerador de benefício livre) no caso de morte do titular (tema 1.214).
O que são PGBL e VGBL?
São produtos de previdência privada oferecidos por seguradoras e entidades de previdência complementar. Ambos têm características que permitem acumular recursos para aposentadoria, mas diferem em estrutura, tributação e benefícios.
No recurso, os ministros analisam se, à luz dos arts. 125, § 2º, e 155, I, da CF, a percepção de valores e direitos relativos ao PGBL e ao VGBL pelos beneficiários em decorrência da morte do titular desses planos consiste em verdadeira "transmissão causa mortis", para efeito de incidência do imposto.
Até o momento, prevalece o voto do relator, ministro Dias Toffoli, de que os valores não são considerados herança para todos os efeitos.
O julgamento ocorre em plenário virtual e seu encerramento está marcado para esta sexta-feira, 13.
Caso
No caso, a Fenaseg - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e o Estado do Rio de Janeiro apresentaram recursos contra decisão do TJ/RJ que declarou a inconstitucionalidade do ITCMD sobre o VGBL, enquanto reconheceu sua constitucionalidade em relação ao PGBL. No recurso, o ente federativo sustenta a validade da cobrança.
Voto do relator
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a natureza jurídica do VGBL, caracterizado como seguro de vida, e do PGBL, enquadrado como plano de previdência complementar, afasta a incidência do imposto.
Em seu voto, destacou que os valores recebidos pelos beneficiários "não se consideram herança para todos os efeitos de direito" e que "o direito dos beneficiários surge de vínculo contratual, e não de transmissão causa mortis própria do direito sucessório".
Também mencionou que o art. 794 do CC e o art. 79 da lei 11.196/05 reforçam a exclusão desses planos da base de cálculo do ITCMD.
Assim, considerou inválida a incidência do imposto sobre PGBL e VGBL.
Para fins de repercussão geral, o ministro propôs a fixação da seguinte tese:
"É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano."
O voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e André Mendonça.
Leia o voto.
- Processo: RE 1.363.013