A lei Federal do mercado regulado de carbono: breves comentários
O texto destaca a importância da norma para o combate às mudanças climáticas, enfatizando suas implicações econômicas e ambientais.
quinta-feira, 12 de dezembro de 2024
Atualizado em 13 de dezembro de 2024 10:34
O presidente da república sancionou, sem vetos, com publicação no Diário Oficial da União desta quinta-feira (12), o projeto que cria o mercado regulado de carbono (PL 182/24) e agora lei Federal 15.042/24, de acordo com o texto aprovado pelo Congresso Nacional no dia 13 do mês passado.
O objetivo central desta norma é reduzir a emissão dos Gases do Efeito Estufa-GEE (sendo o dióxido de carbono o mais conhecido, mas não o único), em atendimento aos anseios globais de um desenvolvimento sustentável e em linha com a mitigação das mudanças climáticas, refletido no compromisso firmado no Acordo de Paris de avançar para a neutralidade de carbono (também denominado pegada de carbono zero), ou seja, quando a quantidade emitida de CO2 é igual àquela que se retira.
Para atingir esse objetivo, a lei Federal institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa-SBCE, ambiente regulado submetido ao regime de limitação das emissões de GEE e de comercialização de ativos representativos de emissão.
Em síntese, a base do seu funcionamento será a imposição de limites de emissões, pelo Plano Nacional de Alocação, para cada período de cumprimento das metas, permitindo comercializar o direito de emissão. Em poucas palavras, aquele que ultrapassar o limite estabelecido fica obrigado a comprar títulos daqueles que ficaram abaixo, em um regime já adotado por outros países, sobretudo europeus, conhecido como cap-and-trade.
O mercado regulado será aplicável às atividades que emitam acima de 10.000 toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2e), exceto para produção primária agropecuária, infraestrutura de imóveis rurais e unidades de tratamento e destinação final de resíduos e efluentes líquidos, desde que adotem sistema para neutralizar as emissões.
Serão ativos comercializáveis no âmbito da SBCE a CBE - Cota Brasileira de Emissões, representativo do direito de emissão de 1 tonelada de CO2 equivalente (tCO2e), e o CRVE - Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões, representativo da efetiva redução de emissões ou remoção de 1tCO2e.
De outro lado, o mercado voluntário continuará em funcionamento, tendo recebido regramento mais detalhado os programas jurisdicionais e projetos públicos, consistentes naqueles desenvolvidos pelos entes públicos, como a adequada titularidade do crédito de carbono conforme o local que foi originado.
Os ativos serão originados de projetos que comprovadamente reduzam ou removam GEE, existindo centenas de tipos de projetos com essa capacidade, dentre eles, o de maior destaque para o território brasileiro, é o REDD+, consistente na redução de emissões provenientes de desmatamento e degradação florestal.
Para além do comércio dos ativos, a norma prevê obrigações aos operadores das atividades reguladas, como submeter plano de monitoramento, enviar relatos de emissões e remoções de GEE e de conciliação periódicas de obrigações, sendo que esta última se aplica somente às atividades que emitam acima de 25 mil tCO2e.
O descumprimento às normas sujeitará o infrator a sanções, como advertência, multa de até R$ 20 milhões, embargo e suspensão da atividade.
Muito importante frisar que toda a estruturação do SBCE e, portanto, do mercado regulado de carbono, ocorrerá em cinco fases ao longo de cinco anos, contados da entrada em vigor da lei Federal (que aconteceu com a sua publicação).
Isso significa que a implementação gradual desse riquíssimo mercado passará a ser pauta de corriqueiros debates pelos entes públicos para uma rápida estruturação, de modo a atender às grandes expectativas depositadas no Brasil, na qualidade de maior potência ambiental do planeta.
Édis Milaré
Advogado fundador de Milaré Advogados. Professor e consultor em Direito Ambiental; Doutor e Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP; Criador e 1° Coordenador das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente do Estado de São Paulo; Secretário do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (1992/1994).
Ricardo Beier Hasse
Advogado Sênior do Milaré Advogados. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.