STF tem quatro votos pelo policiamento preventivo por guarda municipal
Para o relator, ministro Luiz Fux, guardas podem realizar esse tipo de policiamento.
Da Redação
quinta-feira, 12 de dezembro de 2024
Atualizado às 19:35
Nesta quinta-feira, 12, em sessão plenária, STF voltou a analisar se Guarda Civil municipal pode realizar patrulhamento preventivo e comunitário.
Ministro Luiz Fux, relator da ação, havia proferido voto a favor da atuação da guarda neste sentido. S. Exa. foi acompanhada nesta tarde pelos ministros Dias Toffoli (que adiantou seu posicionamento), Flávio Dino e André Mendonça. Ministro Cristiano Zanin, por sua vez, propôs interpretação mais restritiva.
O julgamento foi suspenso devido ao adiantado da hora e será retomado oportunamente.
Caso
A Câmara Municipal de São Paulo recorreu ao STF contestando decisão do TJ/SP que declarou inconstitucional dispositivo da lei municipal 13.866/04 que fixava entre as atribuições da Guarda Civil Metropolitana a de "policiamento preventivo e comunitário visando a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito".
Para o TJ/SP, ao tratar de segurança pública, a lei invadiu competência do Estado.
Segundo o município, o art. 144, § 8º, da CF, estabeleceu que as cidades poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, "conforme dispuser a lei".
Voto do relator
Ministro Luiz Fux, relator da ação, reconheceu que a Guarda Civil pode exercer atividades de patrulhamento preventivo, validando a competência do município para legislar a respeito do tema.
Em seu voto, afirmou que a lei do Município de São Paulo está em consonância com a CF, pois o poder normativo conferido ao legislador municipal é compatível com a repartição de competências prevista constitucionalmente. Assim, segundo Fux, o município tem a prerrogativa de criar normas voltadas à proteção de bens, serviços e instalações.
Ao final propôs a seguinte tese:
"É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício das atribuições de policiamento preventivo e comunitário, diante de condutas potencialmente lesivas aos bens, serviços e instalações do ente municipal, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública, no âmbito de suas respectivas competências."
Ampliação
Nesta quinta-feira, 12, ao acompanhar o voto do relator, ministro Flávio Dino defendeu interpretação ampliativa do papel das guardas municipais, enfatizando que sua atuação não deve se limitar a um modelo estritamente patrimonialista.
Segundo Dino, a Constituição e as leis não restringem a atuação das guardas municipais a bens materiais, como prédios públicos, mas as inserem em um contexto mais amplo de segurança pública.
"No cerne do debate sobre bens, serviços e instalações, não há amparo constitucional ou infraconstitucional para excluirmos, por exemplo, os pontos de ônibus, as praças, os mercados, as feiras, as escolas e os postos de saúde", afirmou Dino.
Para o ministro, é evidente que guardas municipais, ao protegerem escolas ou postos de saúde, podem e devem agir diante de flagrantes. "Se qualquer do povo pode [realizar prisão em flagrante], óbvio que a guarda municipal não só pode como deve", concluiu.
Veja trecho do voto:
Dino destacou que o cidadão, detentor do poder popular, possui o direito subjetivo de segurança, que deve ser garantido pelo Estado. Rejeitou o que chamou de visão "arcaica e patrimonialista" do papel das guardas municipais, que as reduz a meros seguranças privados. "Não há amparo constitucional nem na nossa jurisprudência para esse imenso retrocesso", declarou.
O ministro ilustrou sua posição com exemplo prático.
"Imaginemos, esta viatura que está lindeira a um mercado, ela está fazendo o que ali? Patrulhamento, óbvio. Ela está ali assistindo? Não, ela tem um plexo de responsabilidade e de obrigações que estão plasmados nas leis."
Ademais, sugeriu ao ministro Luiz Fux que acresça à tese uma alusão à lei 13.022/14 (estatuto das guardas municipais) e ao decreto 11.841/23.
Restrição
Ministro Cristiano Zanin, por sua vez, entendeu de modo mais restritivo, destacando limites constitucionais e legais das guardas municipais no exercício de suas funções.
Para S. Exa., a atuação dos agentes deve estar restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não abrangendo atribuições investigativas ou de policiamento ostensivo em geral.
"Não houve, aos agentes das guardas municipais, a atribuição de um poder irrestrito de policiamento ostensivo ou investigativo, que lhes autorizaria a realizar indistintamente atividades exercidas, por exemplo, pela Polícia Militar ou pela Polícia Civil", afirmou Zanin.
O ministro salientou que, embora as guardas municipais integrem o Sistema Único de Segurança Pública, isso não as equipara às polícias.
Apontou, ainda, que a existência de controle externo, exercido pelo MP sobre as polícias, não se aplica, como regra, às guardas municipais.
"A partir do que dispõe o artigo 144, § 8º da Constituição, é bastante claro que as atribuições das guardas municipais estão vinculadas à proteção de bens, serviços e instalações dos municípios", reforçou.
Veja o voto:
Zanin também destacou que o estatuto das guardas municipais (lei 13.022/14) reforça essa delimitação de competências. Segundo o ministro, a realização de atividades investigativas, como coleta de elementos sobre pontos de tráfico de drogas, seria inconstitucional.
O ministro esclareceu, no entanto, que as guardas municipais podem agir em casos de flagrante delito, uma vez que a prisão em flagrante pode ser realizada por qualquer cidadão.
- Processo: RE 608.588