O ministro Alexandre de Moraes, do STF, negou pedido de revogação da prisão preventiva de um homem que se apresentava como operador do mercado financeiro e convencia as pessoas a investirem na criptomoeda "Time Cash".
Segundo o inquérito policial, ele embolsava o dinheiro investido e não restituía os clientes, num golpe que resultou no recebimento ilegal da ordem de R$ 445 mil.
Prisão
O acusado foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva. Ele foi denunciado pelo MP/MG pelo crime de estelionato, por lesar várias vítimas, entre os anos de 2019 e 2020.
Ao apostar nas promessas do suposto operador financeiro, os investidores acreditavam que receberiam valores mensais referentes ao lucro obtido e que, ao final da operação, teriam o valor total de volta. No entanto, nunca recuperaram o investimento.
A defesa vem contestando a ordem de prisão, mas o pedido de liminar em habeas corpus foi negado na origem e em sucessivas instâncias da Justiça. No HC 205.064, impetrado no STF, o argumento era de que o acusado é réu primário e que a ordem de prisão não cumpria os requisitos do CPP.
Supressão de instância
Ao analisar o caso, no entanto, o ministro Alexandre de Moraes observou que a matéria não foi esgotada nas instâncias anteriores, pois o caso não teve julgamento definitivo no STJ. Segundo o ministro, a Súmula 691 do STF não permite o conhecimento de habeas corpus nessa circunstância, sob pena de indevida supressão de instância.
O ministro lembrou que a aplicação desse enunciado tem sido abrandada somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável. No caso, porém, a decretação da prisão preventiva destacou a necessidade da garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa, pois ao menos cinco vítimas já haviam se apresentado à autoridade policial, e a suposta prática delituosa teria se prolongado por mais de um ano.
Informações: STF.