Beneficiária de plano de saúde coletivo da Unimed conseguiu que fosse declarado a abusividade no reajuste ofertado pela empresa. Decisão é do juiz de Direito Sandro Nogueira de Barros Leite, da 7ª vara Cível de São José do Rio Preto/SP. Para o magistrado, as cláusulas contratuais não podem ser alteradas, judicialmente, a não ser por motivo relevante a autorizar a intervenção.
A paciente ajuizou ação sustentando que possuía plano de saúde da Unimed e em novembro foi surpreendida com uma carta informando que seu plano seria cancelado e que se quisesse continuar deveria aderir a um novo, de valor muito superior.
Assim, requereu a declaração da ilegalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, bem como a abusividade no reajuste ofertado pela requerida, este em patamar muito acima do permitido.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o contrato celebrado com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, pelo princípio da força obrigatória do contrato, deve ser honrado, para a segurança do comércio jurídico, como se suas cláusulas fossem lei entre as partes.
Segundo o juiz, as cláusulas contratuais não podem ser alteradas, judicialmente, a não ser por motivo relevante, de flagrante abusividade, a autorizar a intervenção.
“No caso dos autos, seguida à informação de que seu plano coletivo seria rescindido por desequilíbrio econômico financeiro do plano coletivo, a parte autora recebeu comunicado dando conta de que seria possível o exercício de portabilidade, devendo ser considerado o valor de R$ 709,68, o que até então, estaria nos conformes da lei e sem abusividade não fosse o fato de que mostrou-se que a cobrança efetiva a partir da portabilidade tem sido no importe de R$ 1.518,00.”
O magistrado observou que o valor cobrado na mensalidade não condiz com o exposto no comunicado e menos ainda com o cobrado em contrato coletivo anterior.
Assim, declarou a abusividade no reajuste ofertado pela Unimed e condenou a empresa à restituição dos valores pagos indevidamente.
O advogado Rubens Amaral Bergamini, do escritório Rubens Amaral Bergamini Sociedade de Advogados, atua na causa.
- Processo: 1009159-70.2020.8.26.0576
Veja a sentença.
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