A 5º Turma do TRT da 3ª região manteve decisão e rejeitou pedido de pagamento de horas extras de empregada doméstica. O colegiado entendeu que o fato de a ex-patroa não ter apresentado os controles de horário nos autos não foi suficiente para reconhecer a jornada alegada na inicial, tendo em vista o conteúdo do depoimento da própria profissional.
Após ter pedido negado em 1º grau, a funcionária recorreu da decisão. A profissional alegou que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8h às 17h, sem intervalo intrajornada. Sustentou, inclusive, que a empregadora não cumpriu a obrigação de registrar a jornada, nos termos do artigo 12 da lei complementar nº 150/2015.
O relator do caso, desembargador Manoel Barbosa da Silva, ao proferir o voto condutor, observou não desconhecer que o dispositivo citado, em vigor desde junho de 2015, tornou obrigatório o controle de ponto do empregado doméstico. Entretanto, explicou que a ausência de controle de horários pela empregadora não acarreta, por si só, a aplicação da jornada contida na petição inicial.
Ademais, o relator motivou sua decisão no depoimento prestado pela trabalhadora em audiência, o qual afirmou "que não havia ninguém na casa quando a depoente estava trabalhando para conferir seus horários".
Para o relator, “é razoável concluir que a autora possuía autonomia na organização da prestação dos serviços e que sua jornada não extrapolava a 8ª hora diária e a 44ª semanal”.
Por fim, com esses fundamentos, negou provimento ao recurso. Os integrantes da Turma acompanharam o voto.
- Processo: 0010914-82.2020.5.03.0077
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Informações: TRT 3ª região.