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Trabalhista

Empregador que mantinha ponto britânico não pagará horas extras

6ª câmara entendeu que o empregador se desincumbiu do ônus de elidir a jornada de trabalho descrita na inicial.

Da Redação

sábado, 27 de março de 2021

Atualizado às 08:45

A 6ª câmara do TRT da 15ª região reconheceu o ponto britânico de um tabelião de notas e excluiu o empregador de pagar horas extras a trabalhadora. O colegiado constatou depoimento de testemunhas sobre o horário exercido no mesmo cargo.

 (Imagem: Pixabay)

(Imagem: Pixabay)

A trabalhadora propôs reclamação trabalhista alegando que foi admitida na função de escrevente e que recebia salário "por fora", que se ativava em sobrejornada, sem a devida contraprestação, e em desrespeito ao intervalo intrajornada.

O empregador, em defesa, alegou que a jornada de trabalho da autora é aquela anotada nos controles de horário e que jamais houve imposição no sentido de determinar o apontamento de jornada diversa da realizada.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da trabalhadora, considerando que os registros das horas trabalhadas apresentam horários invariáveis de entrada e saída, o que os tornam inválidos. O magistrado considerou, ainda, que o empregador não se desincumbiu do ônus da prova.

A empresa recorreu apresentando preliminar de nulidade do julgado e no mérito inconformado com as horas extras e salário por fora.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, ressaltou o entendimento de primeiro grau de que os controles encartados apontam jornada britânica, o que afasta sua validade como meio de prova.

"Assim, caberia ao reclamado a prova de que o reclamante não se ativava em sobrejornada, ônus do qual se desincumbiu pois somente foram ouvidas testemunhas convidadas pela reclamada, as quais refutaram o exercício da jornada informada na inicial."

Entretanto, a magistrada observou que o juiz de origem, na decisão, ao valorar a prova, não acolheu o informado por elas sob o fundamento de que confirmaram a tese de defesa em razão estarem em condição de subordinação jurídica.

"Não seria crível acolher o horário alegado em inicial, das 8:00 às 18:30, como exercido por um funcionário escrevente, sabendo que o horário de funcionamento do cartório é das 09h00 às 17h00. Da mesma forma, não é razoável dois funcionários exercentes do mesmo cargo realizarem carga horária com duas horas de diferença."

Dessa forma, proveu em parte o recurso para excluir a condenação em horas extras.

O escritório Advocacia Thais Piechottka atua no caso.

  • Processo: 0012710-48.2016.5.15.0099

Veja a decisão.

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