Os ministros do STF, por 10x1, entenderam que são inconstitucionais as decisões do TJ/RJ e do TRT da 1ª região as quais determinaram o arresto, o sequestro, o bloqueio, a penhora ou liberação de valores das contas administradas pelo Estado para atender demandas relativas a pagamento de salário de servidores ativos e inativos, a satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços, e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos.
O entendimento que prevaleceu foi da relatora, ministra Rosa Weber, que considerou que as decisões comprometem a autonomia administrativa do Estado por retirar do chefe do Executivo os meios essenciais à alocação de recursos financeiros.
O caso
O então governador do Rio de Janeiro, Francisco Dornelles (PP), ajuizou ação no STF questionando decisões da Justiça que determinaram o bloqueio e transferência de recursos do estado para pagamento de servidores ativos e inativos. Na ADPF, o ex-governador alega que as ordens judiciais já totalizam mais de R$ 1 bilhão em arrestos.
A ação alegou que as decisões as quais determinaram o bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores de contas geridas pelo Estado violam princípios fundamentais da organização do orçamento público. Com isso, comprometem a manutenção de serviços essenciais e afetam o funcionamento de órgãos como polícia militar, corpo de bombeiros e hospitais, podendo implicar ainda em desequilíbrios para os municípios e o compromisso do Estado com operações de crédito e convênios.
“Os arrestos realizados canibalizaram recursos afetados a políticas sociais de moradia, educação, segurança, saneamento básico e de proteção ao meio ambiente, para pagamento de despesas com pessoal.”
As decisões, sustenta o pedido, afetam o princípio da independência entre os poderes e violam o princípio da isonomia. Isso porque cria diferenças entre os credores da administração e favorece servidores mais ágeis na busca por seus direitos em detrimento dos demais. A Constituição prevê, para a preservação do regime isonômico, o pagamento de decisões judiciais por precatório, segundo a ordem cronológica.
Autonomia administrativa do Estado
Para a ministra Rosa Weber, a ação é cabível, na medida em que tem por objeto, na forma do artigo 1º, caput, da lei 9.882/99, evitar ou reparar lesões a preceitos fundamentais resultantes de “atos do Poder Público que determinam a expropriação de recursos administrados pelo Poder Executivo Estadual”.
Para S. Exa., o conjunto de decisões do TJ/RJ e do TRT da 1ª região que têm resultado em bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores administrados pelo Poder Executivo do Estado para atender demandas relativas a pagamento de salário de servidores ativos e inativos, satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos amolda-se ao conceito de ato do Poder público passível de impugnação pela via da ADPF.
A relatora ponderou que é passível de tutela jurisdicional a realização de políticas públicas, em especial para atender mandamentos constitucionais e assegurar direitos fundamentais.
“No entanto, a subtração de qualquer margem de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na execução das despesas sugere indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em conflito com o disposto nos arts. 2º e 84, II, da Carta Política, o que suscita preocupações também sob o prisma da harmonia entre os poderes.”
Rosa Weber considerou que, além de comprometer a autonomia administrativa do Estado por retirar do chefe do Executivo os meios essenciais à alocação de recursos financeiros, a proliferação de decisões judiciais determinando constrições imediatas, em descompasso com o cronograma de desembolso orçamentário, parece colocar alguns credores em situação mais vantajosa do que outros em igual situação fática e jurídica, quebrando a isonomia.
“O que entendo inviável é que decisões judiciais façam determinação de bloqueio, de penhora, de arresto e de sequestro que afrontem expressamente os dispositivos constitucionais citados, na esteira da jurisprudência do Plenário da Corte. Concluo, pois, no sentido da procedência parcial dos pedidos, reconhecer a inconstitucionalidade das decisões judiciais proferidas em afronta aos arts. 2º, 84, II, e 167, VI e X, da Carta Política.”
A relatora observou que o juízo de procedência é parcial, na medida em que não extensível à aplicação do mínimo constitucional de recursos em políticas públicas de saúde e educação, ao repasse aos municípios das receitas tributárias que lhes competem constitucionalmente e ao repasse das dotações orçamentárias dos poderes Legislativo e Judiciário, MP e Defensoria Pública, e duodécimos, como terminado pelo artigo 168 da CF/88.
A ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Nunes Marques seguiram o entendimento da relatora.
- Leia o voto da relatora.
Divergência
Para Marco Aurélio, único ministro que divergiu do entendimento da relatora, é incabível a arguição, cuja admissão implicará, em última análise, “queima de etapas, considerando os processos em curso, já em fase de execução, sob pena de tomar-se como verdadeira avocatória tão nobre instrumento de controle concentrado”.
Por essas razões, o decano votou por inadmitir a ADPF.