O arresto como forma de garantir o crédito frente a devedores contumazes
A legislação está longe de se tornar eficiente quando se trata de maus pagadores, possuindo uma gama de instrumentos para que estes possam ocultar o patrimônio.
quarta-feira, 11 de abril de 2018
Atualizado em 9 de abril de 2018 07:57
A lei e a tecnologia da atualidade dão algumas possíveis medidas para tomarmos a fim de garantir o crédito buscado, ainda que na morosidade dessa justiça mórbida. A legislação está longe de se tornar eficiente quando se trata de maus pagadores, possuindo uma gama de instrumentos para que estes possam ocultar o patrimônio.
Mesmo assim, o sistema judiciário (aqui incluídos os cartórios extrajudiciais - aqueles que tratam de registro de imóveis e documentos), os sistemas atuais das juntas comerciais dos estados e a facilidade dada pelos processos eletrônicos nos dão maneiras de se evitar que o cliente "ganhe, mas não leve", ou ao menos se diminua o prejuízo, quando o assunto se trata de recuperação de crédito.
Vejo, atualmente, poucos advogados realizando uma breve pesquisa patrimonial dos devedores antes de ajuizar ações visando a recuperação do crédito de seus clientes.
Menos ainda são aqueles que fazem uma pesquisa processual, a fim de verificar quais as medidas que outros advogados estão tomando para conseguir satisfazer o crédito dos mesmos devedores que serão executados futuramente.
Ou SE EXISTEM, ainda, medidas que possam ser tomadas, pois muitas vezes os devedores simplesmente não possuem nenhum patrimônio e todas as medidas que poderiam ser tomadas judicialmente já as foram por outros credores. Visualizar isso, com efetividade, possibilita ao advogado informar ao seu cliente sobre a inviabilidade da propositura da ação, o poupando de custas processuais e expectativas de recebimento que nunca serão alcançadas.
Prévias pesquisas patrimoniais e societárias da empresa devedora e seus solidários (muitas vezes realizadas de forma on line e com respostas rápidas, quando não instantâneas), aliadas a uma pesquisa processual (verificando quais são os processos em que o devedor é réu), poderão dar ao advogado argumentos e provas suficientes para alcançar a garantia do direito do seu cliente (o crédito devido) antes que outros credores cheguem no patrimônio encontrado.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de a parte requerer providências para garantir a efetividade processual quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado e o risco ao resultado útil do processo:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Uma dessas medidas é o ARRESTO:
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto...
O arresto é a forma do credor requerer uma penhora antes mesmo da citação do devedor no processo de execução. Ou seja, é o elemento surpresa! Ele pode ser requerido desde que comprovada a probabilidade do direito e o risco ao processo.
A probabilidade do direito, na área de recuperação de crédito, é evidente na maioria das vezes, pois se trata de um título líquido, certo e exigível que foi inadimplido pelo devedor.
O risco fica de fácil visualização quando o advogado mostra ao Poder Judiciário o número de ações ajuizadas contra o credor, o objeto de cada uma delas (descumprimento de obrigações, inadimplemento de dívidas, emissões de duplicatas frias, reclamatórias trabalhistas, ações de falências, etc.), o pouco patrimônio encontrado e a iminência de que, logo, os bens do devedor não serão suficientes para saldarem as dívidas existentes.
Esta é a razão de ser do arresto, em resumo: garantir o seu crédito antes que outros o façam, desde que preenchidos os requisitos acima explicados, mas que, por incrível que pareça, não vem sendo corretamente utilizado.
Saber usar desses artifícios é fundamental a fim de se evitar maiores prejuízos, processos intermináveis que jamais chegarão a recuperar o crédito procurado ou, quando encontrar o patrimônio, este já esteja comprometido por medidas judiciais de credores que "chegaram antes" do cliente.
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*Fernando Calixto Nunes é advogado.