A juíza de Direito Anna Finke Suszek, da 3ª vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública de Joinville/SC, suspendeu os efeitos das infrações de trânsito autuadas em face de motorista que alegou não ter indicado verdadeiro condutor nas multas impostas pelo Estado, uma vez que não lhe foi dada prévia ciência.
Para a magistrada, apesar do CTB estabelecer prazo preclusivo para a apresentação do responsável pela infração de trânsito, a jurisprudência do TJ/SC tem entendido que a inobservância desse prazo não é óbice ao controle jurisdicional, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, objetivando que sejam suspensas, até o deslinde da questão, as infrações de trânsito impostas ao condutor, ora autor da ação.
O homem afirmou que recebeu quatro infrações de trânsito em seu prontuário, sem que lhe fosse dada prévia ciência delas, a fim de apresentar o verdadeiro condutor da infração. Disse, ainda, que, na data das infrações, quem conduzia o veículo era outra pessoa, de modo que é indevida a pontuação registrada.
Asseverou que a possibilidade de indicação do condutor na via judicial não se sujeita aos prazos preclusivos da esfera administrativa, uma vez que tal prazo tem como finalidade apenas de pôr um termo final à discussão no âmbito administrativo.
Ao decidir, a magistrada entendeu que a probabilidade do órgão de trânsito levar a feito a penalidade de suspensão do direito de dirigir deixou evidenciado o periculum in mora.
“Não se olvida que o Código de Trânsito Brasileiro, no seu art. 257, § 7°, estabelece um prazo preclusivo para a apresentação do responsável pela infração de trânsito, porém a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendido que a inobservância desse prazo não é óbice ao controle jurisdicional em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.”
A juíza considerou que foi acostado nos autos uma declaração do verdadeiro condutor, com firma reconhecida, na qual ele assume a autoria das infrações de trânsito, o que constituiu prova suficiente, num juízo de cognição sumária, da ausência de responsabilidade do motorista autuado supostamente de forma indevida.
Pelo exposto, a magistrada deferiu a liminar para suspender os efeitos das infrações de trânsito autuadas em face do primeiro requerente, até o julgamento final da demanda.
O advogado Guilherme Jacobi patrocina a demanda.
- Processo: 5024269-26.2021.8.24.0038
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