A Adidas do Brasil terá de pagar multa de R$ 20 mil por descumprimento de oferta no site da empresa, durante o período de Black Friday. A decisão é do juiz de Direito Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª vara da Fazenda Pública do DF, que negou pedido feito pela autora de reconsideração da multa aplicada pelo Procon/DF.
A loja de produtos esportivos conta que a multa foi aplicada após reclamação de uma consumidora. Ela teria efetuado a compra de diversos itens, no entanto, dois dias depois, foi informada via e-mail que a operação havia sido cancelada em razão de problemas operacionais. O valor pago teria sido estornado e oferecido cupom de desconto de 30% para próximas aquisições.
O Procon/DF multou a empresa em janeiro de 2018, sob o fundamento de que não houve prova suficiente de erro grosseiro e que seria direito do consumidor exigir o cumprimento da oferta.
Ao buscar a Justiça, a empresa afirmou que a penalidade era incabível, pois o Procon não teria considerado a concretude da situação, tampouco observado as razões da defesa administrativa, além de ter ignorado decisões coletivas de arquivamento que envolviam o mesmo tema. Disse ainda que o valor da multa seria desproporcional e desarrazoado.
O Procon, por sua vez, diz que a conduta da autora violou o CDC e que a multa foi aplicada com base na condição econômica da empresa, vantagem auferida com a prática infrativa e gravidade da infração.
Oferta não cumprida
O magistrado ressaltou que os atos do Procon/DF, na condição de autarquia, têm natureza de ato administrativo e, por isso, gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Dessa forma, tal presunção, embora relativa, somente pode ser descaracterizada por prova robusta de ilegalidade ou abuso, o que não se verificou no caso.
Além disso, o julgador destacou que, durante o processo administrativo, restou comprovada a veiculação de oferta com descontos que não foram cumpridos.
"A própria autora reconhece que houve erro sistêmico no seu site no dia da oferta publicitária. É evidente que tais ofertas e propagandas atraem e seduzem os consumidores que, estimulados pela proposta de desconto, realizam aquisições diversas."
O juiz esclareceu que não cabe ao Judiciário valorar decisão da autoridade administrativa, mas apenas verificar se está embasada em fato minimamente razoável. Sendo assim, constatada a infração, o juiz concluiu que é dever do Procon-DF zelar pelo cumprimento da legislação e defender o consumidor contra os abusos praticados pelos fornecedores de produtos e serviços.
Valor da multa
No que se refere ao valor da multa, o magistrado também não encontrou qualquer ilegalidade ou violação da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a decisão administrativa que definiu a quantia, além de estar devidamente fundamentada, considerou a gravidade das infrações, a vantagem auferida, a capacidade econômica da empresa e a ausência de vontade em solucionar as demandas e cumprir a legislação consumerista.
- Processo: 0702961-12.2021.8.07.0018
Veja a decisão.