O desembargador Luis Gustavo B. de Oliveira, do TJ/DF, deferiu pedido de urgência de paciente sem intestino grosso, estômago e útero para que realize tratamento de NPP – Nutrição Paraenteral Periférica em ambiente ambulatorial em hospital não credenciado ao plano de saúde.
Ao decidir, o magistrado considerou que, uma vez que o local credenciado não tem suporte para atender as necessidades da paciente, que não pode ficar internada devido ao alto risco de contrair infecção, ela poderá se tratar em outro hospital.
A paciente alegou ser titular de plano de saúde oferecido pela caixa de assistência dos funcionários do Banco do Brasil. Em razão de problema de saúde, realizou cirurgia para retirada do estômago, totalidade do intestino grosso e do útero e, em decorrência da supressão dos órgãos, teve dificuldade para a absorção dos nutrientes.
Devido ao alto grau de desnutrição, o médico prescreveu a realização de NPP – Nutrição Paraenteral Periférica. Em razão de ser imunossuprimida, o profissional solicitou a liberação da medicação e da NPP a ser realizada em ambiente ambulatorial, pelo risco de contrair infecções.
A caixa de assistência indicou um hospital para o tratamento, porém o local não oferecia o tratamento em regime ambulatorial, sendo necessária a internação para cada sessão, ou seja, haveria de realizar todo o procedimento de internação e alta diariamente pelo período de 90 dias.
Acrescentou que, em consulta ao site da requerida, não constou que o hospital indicado seja credenciado a este tipo de tratamento e, portanto, não teria rede credenciada própria. Por isso, pleiteou em sede de tutela provisória a autorização de que o procedimento pudesse ser realizado em ambiente ambulatorial junto à clínica em que já é assistida pelo médico.
Em 1º grau o pedido foi indeferido sob o fundamento de que, havendo estabelecimento credenciado pelo plano de saúde, não caberia a paciente escolher outro fora da rede e de sua preferência. Inconformada com a decisão, interpôs recurso.
Ao decidir, o desembargador considerou que, de acordo com laudo médico, a paciente apresenta quadro decorrente de doença hereditária que, já aos 18 anos levou-a a cirurgia de retirada total do intestino grosso. Disse que, ainda assim aos 34 anos foi obrigada a retirar a totalidade do estômago, cujas consequências a fragilizaram na absorção dos elementos nutricionais essenciais. Ponderou que no momento, ela corre o risco de morte.
“Portanto, mostra-se verossímil o direito perseguido pela agravante, assim como presente o risco de dano ao bem da vida mais precioso do homem, a sua vida. A recomendação médica para que a Nutrição Parenteral Periférica se faça em ambiente ambulatorial é igualmente plausível, pois o quadro clínico descrito mostra, mesmo para a compreensão do leigo, o grau de fragilidade da saúde da paciente.”
Para o magistrado, a impossibilidade de realização do procedimento no hospital, que só concorda em fazê-lo mediante internação, equivale à falta de estabelecimento para atendimento da demanda da beneficiária do plano de saúde.
“A paciente já tem um quadro de saúde gravemente fragilizado e não seria exigível que se colocasse em situação de elevado risco e ter a vida ceifada, somente em razão das limitações ou deficiências da rede credenciada ou referenciada do plano de saúde.”
O desembargador entendeu que, diante da gravidade do quadro clínico e da falta de estabelecimento na rede credenciada e o que dispõe o artigo 4º da RN 259/ANS, alterada pela RN 256/ANS, a beneficiária poderá ser atendida por prestador de serviço fora da rede, na mesma base territorial de cobertura do plano de saúde, cujos custos devem ser suportados pela operadora.
Por essas razões, o magistrado deferiu a liminar para que a operadora autorize e custeie o tratamento de nutrição paraenteral periférica em ambiente ambulatorial, no prazo de 24 horas, em razão da urgência do quadro da paciente.
Os advogados Alan da Silva dos Santos e Maria Luisa Nunes da Cunha, da banca Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados patrocinam a paciente.
- Processo: 0716552-95.2021.8.07.0000
Leia a decisão.
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